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Cobranças indevidas podem ser devolvidas pelo INSS

Ao que tudo indica, o INSS pode acbaar devolvendo os valores que foram combrados indevidos em relação a determinados benefícios. Veja!

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Ao que tudo indica, os valores que foram descontados indevidamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), poderão ser devolvidos para os segurados.

De fato, o INSS foi condenado a fazer a devolução dos valores que foram cobrados de forma indevida e descontados de uma parcela significativa dos beneficiados. Em síntese, na ação que foi protocolada contra o Instituto, a autora da ação fez o requerimento do fim dos descontos que foram aplicados pelo INSS na sua pensão por morte.

Desse modo, é importante destacar que na apelação a autora sustou a ideia da ilegalidade do ato administrativo em relação a concessão do benefício de pensão por morte que foi dado em favor a ex-esposa do seu falecido companheiro, uma vez que a viúva passou a receber, depois que foi protocolado o requerimento administrativo em 21/03/2001, passou a receber metade da pensão de morte da atual esposa do falecido em questão.

Não obstante, o juiz federal que foi convocado, Murilo Fernandes de Almeida, o relator do caso na 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, considerou que não ocorreu nenhuma ilegalidade na concessão do benefício para a segunda ré.

“O ato administrativo impugnado não padece de ilegalidade, uma vez que, à míngua de prova em contrário, presume-se a dependência econômica da ex-esposa, mormente porque no caso concreto houve a expressa concordância da companheira do segurado falecido no rateio do benefício, mediante homologação de acordo perante a Justiça Estadual”, disse.

Por fim, acrescentou que, “quanto à devolução de valores já descontados pelo INSS, considerando-se o entendimento do STF, relativo à impossibilidade de repetição de indébito dos valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, tais descontos são indevidos, devendo, portanto, ser devolvido o montante descontado ao segurado. Isto porque se deve considerar que os benefícios previdenciários revestem-se de caráter alimentar, especialmente aqueles estabelecidos no valor mínimo”.

Geógrafo e pseudo escritor (ou contrário), tenho 23 anos, gaúcho, amante da sétima arte e tudo que envolva a comunicação

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