Política
É servidor público? Saiba como é possível receber duas aposentadorias
Após a polêmica suspensão da aposentadoria de uma viúva, saiba como o Supremo Tribunal Federal vai lidar com processos semelhantes.
No último dia 16, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, validar a acumulação de aposentadorias e pensões em casos permitidos pela Constituição.
O motivo da discussão do tema envolve uma viúva de um médico, falecido em 1994, que havia ocupado cargos no Ministério do Exército e no Ministério da Saúde e recebia aposentadorias referentes aos dois cargos públicos.
A viúva recebeu o benefício por 8 anos. Porém, em 2002, ela teve a aposentadoria suspensa pelo Tribunal de Contas da União (TCU) que proibiu a acumulação.
Os benefícios da viúva até foram reativados pela Justiça de Santa Catarina, mas o pagamento voltou a ser questionado pela justiça novamente. De acordo com o relator, ministro Dias Toffoli, existe um parágrafo da Constituição Federal que lista algumas hipóteses de recebimento simultâneo de proventos e remuneração. São elas:
- Aposentadoria com cargo acumulável
- Aposentadoria com cargo eletivo
- Aposentadoria com cargo em comissão e com cargo inacumulável
Tudo isso desde que o ingresso tenha ocorrido antes de 15/12/1998, data da publicação da EC 20/98, que proibiu a percepção de mais de uma aposentadoria.
Toffoli sinalizou para o Tribunal Regional Federal da 4° região que a acumulação dos cargos de médico e as respectivas aposentadorias estavam em conformidade com o previsto na Constituição (inciso XVI do artigo 37).
Os ministros julgaram o caso reunidos em uma assembleia virtual e seguiram voto proferido pelo relator, ministro Dias Toffoli, para quem a Constituição permite a acumulação de dois cargos de profissionais de saúde.
Após a resolução do julgamento, foi fixada uma tese para que seja aplicada em processos parecidos com o da viúva. A tese foi a seguinte:
“Em se tratando de cargos constitucionalmente acumuláveis, descabe aplicar a vedação de acumulação de aposentadorias e pensões contida na parte final do artigo 11 da Emenda Constitucional 20/98, porquanto destinada apenas aos casos de que trata, ou seja, aos reingressos no serviço público por meio de concurso público antes da publicação da referida emenda e que envolvam cargos inacumuláveis.”

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