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Automobilística

Quem assume a conta por danos no estacionamento do Shopping?

Uma decisão judicial se manteve favorável à parte reclamante e com isso o empreendimento ainda terá que se responsabilizar pelos danos feitos ao veículo de uma pessoa.

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Muita gente costuma deixar o carro no estacionamento do shopping, seja por motivo de trabalhar no local ou simplesmente para passear pelas lojas que existem no estabelecimento. Geralmente, os veículos costumam ficar por lá várias horas. Mas você já imaginou chegar e se deparar com o seu automóvel danificado?

Com certeza essa seria uma situação bastante constrangedora, mas, nesses casos, com quem fica o prejuízo? Com o proprietário ou com o shopping? Esse debate não é novo, mas uma decisão recente da justiça sobre uma situação ocorrida em Brasília no ano de 2021 reacendeu a conversa nas redes sociais.

Assim, a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF optou por manter a condenação que obrigava o DF Placa Shopping a indenizar um cliente justamente devido a danos no seu carro. Durante o julgamento, o magistrado responsável considerou fatos sobre a responsabilidade sobre os bens das pessoas em situações parecidas.

Enquanto isso, também existem aqueles que defendem os empresários, mas a maioria alega que a empresa deve cuidar da segurança do local e os itens guardados nele. Mas, afinal de contas, quando é que um estabelecimento pode ser efetivamente culpabilizado por prejuízos à propriedade dos clientes?

O que diz a legislação brasileira sobre isso?

De acordo com a lei, assim como os demais serviços oferecidos no local, a segurança do estacionamento também é de responsabilidade do shopping center. Portanto, qualquer falha ou acidentes que ocorrer ali, seja com objetos ou pessoas, exigirá uma compensação da empresa.

Logo, a parte prejudicada pode exigir reparação ante a lei, e ela pode vir em forma da recuperação dos danos sofridos pelo seu patrimônio ou então por meio de reembolso feito em espécie (dinheiro). Pelo menos é o que nos explica Rodrigo Malheiros, professor e consultor jurídico.

O especialista ainda afirma que quando o shopping oferece vagas no seu estacionamento próprio, isso proporciona vantagens ao lugar. Isso, por sua vez, enquadra-se na “teoria do risco-proveito”, uma tese que estabelece que prejuízos deverão ser suportados pela organização privada, enquanto a atividade de risco estiver lhe trazendo benefícios.

No caso de Brasília, Rodrigo diz que o shopping precisava ter comprovado que o veículo já estava danificado quando adentrou nas suas dependências, e não o reclamante, segundo determina a “inversão do ônus da prova”. Lembrando que é de suma importância juntar provas, caso você vivencie algo semelhante e queira reivindicar seus direitos.

Bruna Machado, responsável pelas publicações produzidas pela empresa Trezeme Digital. Na Trezeme Digital, entendemos a importância de uma comunicação eficaz. Sabemos que cada palavra importa e, por isso, nos esforçamos para oferecer conteúdo que seja relevante, envolvente e personalizado para atender às suas necessidades. Contato: bruna.trezeme@gmail.com

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