Economia
FGTS: TRF aprova permissão de saque integral e abre precedente
Justiça se posicionou
O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) funciona como se fosse uma poupança forçada com o empregador depositando ali recursos que em algum momento o trabalhador terá acesso.
No dia 9 de junho a quinta turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região aprovou, por unanimidade, a permissão para saque integral do FGTS a um trabalhador do Distrito Federal que acionou a justiça.
O trabalhador recorreu à Justiça depois de ter o salário reduzido em 30% em decorrência da pandemia.
Acontece que o cidadão solicitou o benefício, porém, a Medida Provisória (MP) 946/2020 determina que a Caixa Econômica limite o valor de saque a R$ 1.045.
Entretanto, esse valor é referente às contas ativas e inativas do contribuinte e, assim, os magistrados analisaram o caso do trabalhador e decidiram permitir a retirada integral do FGTS.
FGTS
A quinta turma levou em consideração o fato de o solicitante alegar que ganhava pouco mais de R$ 500, e que o valor não era suficiente para custear a manutenção das despesas da família.
Desta forma, a Justiça se posicionou favorável ao trabalhador e, assim, abriu precedente.
Cabe ressaltar que os valores do FGTS ativo e inativo podem ser sacados em caso de demissão sem justa causa, término do contrato por prazo indeterminado e na rescisão por acordo. Mas também existem outras situações em que isso é possível.
Então, confira a seguir:
Na rescisão do contrato por extinção total da empresa;
Na rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior;
Em caso de aposentadoria;
No caso de necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de desastre natural, que tenha atingido a área de residência do trabalhador, quando a situação de emergência ou o estado de calamidade pública for assim reconhecido;
Na suspensão do Trabalho Avulso;
No falecimento do trabalhador;
Quando o titular da conta vinculada tiver idade igual ou superior a 70 anos;
Se o trabalhador ou seu dependente for portador do vírus HIV;
Se o trabalhador ou seu dependente estiver acometido de neoplasia maligna;
Quando o trabalhador ou seu dependente estiver em estágio terminal, em razão de doença;
No caso de o trabalhador permanecer por três anos ininterruptos fora do regime do FGTS, cujo afastamento tenha ocorrido a partir de 14/07/90;
Na amortização, liquidação de saldo devedor e pagamento de parte das prestações adquiridas em sistemas imobiliários de consórcio;
Liquidação ou amortização de dívida ou pagamento de parte das prestações de financiamento habitacional próprio;
Por fim, na aquisição de Órtese e/ou Prótese não relacionadas ao ato cirúrgico e constantes na Tabela de OPM, do SUS, para promoção de acessibilidade e inclusão social.

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