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Bolsonaro: Lei que cria regras para prevenir superendividamento é sancionada
A lei aperfeiçoa a disciplina do crédito do consumidor
A lei que cria regras para prevenir o superendividamento dos consumidores foi sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro.
Entretanto, o chefe do Executivo implementou alguns vetos e ainda será publicado no Diário Oficial da União.
Na prática, a lei aperfeiçoa a disciplina do crédito do consumidor e dispõe sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento, alterando o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto do Idoso.
Assim, a proposta aprovada prevê mais transparência nos contratos de empréstimos e tenta impedir condutas consideradas extorsivas.
Bolsonaro
Dentre os vetos, destaque para o item que estabeleceria que, nos contratos de crédito consignado, a soma das parcelas reservadas para o pagamento das dívidas não poderia ser superior a 30% da remuneração mensal do consumidor.
Isso porque o dispositivo dizia ainda que esse valor poderia ainda ser acrescido em 5%, destinado exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou a saque por meio de cartão de crédito.
Conforme a justificativa do veto, a propositura contrariaria interesse público ao restringir de forma geral a 30% o limite da margem de crédito já anteriormente definida pela Lei nº 14.131, de 30 de março de 2021, que estabeleceu o porcentual máximo de consignação em 45%, dos quais 5% seriam destinados exclusivamente para amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou de utilização com finalidade de saque por meio do cartão de crédito.
Outro veto pretendia estabelecer que seriam nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de serviços e produtos que previssem a aplicação de lei estrangeira que limitassem, total ou parcialmente, a proteção assegurada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Também porque “a propositura contrariaria interesse público tendo em vista que restringiria a competitividade, prejudicando o aumento de produtividade do País, ao restringir de forma direta o conjunto de opções dos consumidores brasileiros, especialmente quanto à prestação de serviços de empresas domiciliadas no exterior a consumidores domiciliados no Brasil, o que implicaria restrição de acesso a serviços e produtos internacionais. Em virtude de a oferta de serviços e de produtos ser realizada em escala global, principalmente, por meio da internet, é impraticável que empresas no exterior conheçam e se adequem às detalhadas e específicas normas consumeristas nacionais”.

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