Economia
Saiba mais sobre algumas informações concedidas pelo INSS sobre o afastamento do trabalhador devido a existência de doenças
Separamos aqui, algumas informações para você ficar por dentro dos seus direitos, caso precise se afastar do trabalho por invalidade temporária. Confira!
De acordo com a empresa, o auxílio ofertado ao trabalhador, funciona como uma espécie de recurso para aquele que se encontra incapacitado ao ato de trabalhar por mais de 15 dias sucessivos. Sendo assim, caso o trabalhador alcance o 16⁰ dia de desligamento, seu contrato será estagnado, podendo também, acontecer com empregos provisórios.
Vale destacar a antecipação do pagamento ao empregado, antes mesmo do fim do contrato, assim, no início dos 15 dias de afastamento do serviço.
O recebimento do auxílio é caracterizado como uma dispensa sem remuneração. A partir disso, caso o INSS negue o pagamento, o trabalhador tem o seu contrato consolidado, pois a empresa é obrigada a restituí-lo com o devido pagamento a partir da interrupção do benefício.
De acordo com as leis trabalhistas, o contrato pode ser suspenso a partir do rompimento da prestação e contraprestação de serviços ao trabalhador. Sendo assim, tanto os serviços prestados, quanto os pagamentos, irão ser bloqueados enquanto houver o cancelamento de contrato.
Todavia, existem deveres extremamente importantes enquanto o contrato de trabalho se encontra paralisado, como: não cometer atos desleais, difamação de assuntos sigilosos, desrespeito à integridade física e moral de ambos os lados, empregado ou empregador, entre outras normas.
Caso haja quaisquer desrespeitos às regras impostas, poderá acarretar o rompimento do vínculo empregatício.
Confira abaixo os pressupostos para a cessação do contrato de trabalho de acordo com as leis trabalhistas:
1. Afastamento previdenciário por motivo de doença a partir do 16º dia – empregado em gozo de auxílio-doença comum ou acidentário (art. 476 da CLT);
2. Afastamento previdenciário por motivo de doença totalmente e permanentemente incapacitante – empregado em gozo da aposentadoria por invalidez (art. 475 da CLT);
3. Serviço militar obrigatório ou outro encargo público (art. 472 da CLT);
4. Eleição para exercício de mandato sindical (art. 543, § 2º, da CLT);
5. Em casos de instauração de inquérito para apuração da falta grave (arts. 494 e 853 da CLT);
6. Participação em curso ou programa de qualificação profissional (art. 476-A da CLT);
7. Eleição para cargo de diretor de Sociedade Anônima (art. 543, §2º, da CLT; Súmula 269 do TST);
8. Participação pacífica em greve (art. 9º, da CF/88).
Perante o art. 118 da lei 8.213/91, caso o trabalhador tenha se ausentado mediante a algum acidente no seu local de trabalho, o contratante deve prolongar a garantia do empregado por no mínimo doze meses, mesmo com o rompimento do auxílio-doença acidentário.
Quer saber mais sobre esse e outros assuntos? Fique ligado e acompanhe outras notícias por aqui.

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