Empresas
Empresa é condenada por expor enfermeiros a jornada exaustiva
Sindicato e empresa são condenados a expôr enfermeiros a uma jornada de 240 a 264 horas trabalhadas por mês. Entenda!
O Sindicato dos Profissionais de Enfermagem do Estado de Mato Grosso (SINPEN/MT) e a empresa Gold Life Emergências Ltda., foram condenados, em Rondonópolis, por expor os enfermeiros a jornada de trabalho exaustiva.
A sentença confirmou a decisão de antecipação de tutela obtida pelo órgão, em 2021, e vedou a inclusão de acordos coletivos e a previsão de escalas de trabalho de 24×48 horas ou qualquer outra que ultrapasse a jornada máxima de 12 horas de trabalho por dia.
Foi fixado pela Justiça do Trabalho também, a pedido do MPT, uma multa de R$ 50 mil por acordo celebrado que ia de encontro com as obrigações estabelecidas.
O Ministério Público do Trabalho recebeu uma renúncia sigilosa, em fevereiro de 2021, que relatava que aproximadamente 10 empregados da empresa em Alto Taquari estariam trabalhando sob regime de jornadas excessivas de 240 a 264 horas por mês, autorizados por Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) de 2021/2022.
Após verificar e confirmar o ilícito, o MPT fez uma notificação a empresa e a entidade sindical, porém, ambas disseram que estavam dentro da legalidade do instrumento coletivo e demonstraram desinteresse na assinatura de um Termo de Ajuste de Conduta (TAC).
O MPT reforçou que recorreu a Justiça do Trabalho devido a concreta possibilidade de uma nova pactuacão da cláusula na data-base seguinte da categoria, com a renovação da ilegalidade.
Segundo a Constituição Federal e a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), a jornada normal de trabalho não pode ser superior a oito horas diárias e 44 horas semanais, sendo permitido até no máximo duas horas extras diárias.
Essa limitação é obrigada mesma nos casos de compensação de horários.
“Focando-se nas semanas de trabalho, diferentemente do que ocorre no regime 12×36, a jornada 24×48 acarreta, invariavelmente, uma jornada semanal superior a 44 horas, sendo ora de 48h, ora de 72h (quando não há descansos semanais na semana fora dos dias destinados à compensação). Focando-se, agora, no dia de trabalho, a jornada 24×48 permite que o empregado se sujeite a três turnos de trabalho, manhã, tarde e noite, permanecendo à disposição do empregador. Objetivamente, o labor durante 24h seguidas representa, em larga escala, uma extrapolação ao limite diário de trabalho previsto na Constituição Federal. Segundo a CF, a jornada ordinária é de 8h, podendo ser acrescida de duas horas extraordinárias, tudo totalizando 10h”, esclareceu o juíz André Hirata, da Vara do Trabalho de Alto Araguaia, na sentença.
O sindicato tentou se defender argumentando que o acordo havia sido fechado para atender os interesses dos trabalhadores e suas necessidades de mão de obra no município.
“A jornada, embora extensa, não é exaustiva, pois os empregados laboram em regime de prontidão nos postos de trabalho, onde há acomodações confortáveis, permanecendo em estado de alerta, para iniciar os atendimentos apenas quando acionados pelos usuários da rodovia”, disse o sindicato em sua defesa.
Tal justificativa foi negada pela Justiça do Trabalho, visto que os preceitos relacionados à jornada não poderiam ser violados pela vontade do contratante, mesmo com a conivência do empregado ou do sindicato que representa a categoria profissional, nos casos em que representarem risco à saúde e segurança do funcionário.
“Não há dúvidas de que permanecer 24h à disposição do empregador, em três turnos distintos, é exaustivo, esteja o empregado desempenhando efetivamente suas funções ou apenas aguardando algum chamado. Destaco que as atividades desenvolvidas pelos empregados da segunda parte ré [Gold] são imprevisíveis. Embora isso não tenha sido objeto de prova, pelas máximas da experiência, certamente há dias em que as 24h passam sem que haja muitas intercorrências na pista; por outro lado, certamente há dias em que, nas 24h, os atendimentos prestados pelos empregados são contínuos e ininterruptos, o que, além de representar fadiga aos profissionais, traz prejuízos a quem necessita dos atendimentos”, ressalta o trecho da sentença.
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