Economia
Decisão do Supremo pode impor perdas bilionárias às empresas
Esse seria o efeito da decisão da Corte, de considerar ‘sujeitas à revisão’ sentenças sobre pagamento de tributos
Caso se mantenha a decisão proferida, semana passada, pelo Supremo Tribunal Federal (STF) – de que sentenças, antes definitivas, envolvendo pagamento de impostos, estão sujeitas à revisão – a mudança poderá impor perdas bilionárias a milhares de empresas em todo o país.
A iniciativa suprema, em tese, implicaria na eventual anulação de decisões favoráveis às empresas, já confirmadas em todas as instâncias, mesmo após anos de duros embates travados pelas companhias com a União. Pior, as organizações correm o risco de fazer pagamentos retrativos ao início do processo, em favor dos cofres federais.
Embora o julgamento do STF tenha discutido, mais diretamente, a questão de sentenças envolvendo o pagamento da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), qualquer alteração na questão pode afetar, pelo menos, 30 grandes grupos empresariais do país, como Embraer, Pão de Açúcar (GPA), BMG, Zurich Seguros, Banco de Brasília (BRB), Holding Alfa, Samarco, Magnesita, Grupo Ale Combustíveis e Kaiser.
Para se ter uma ideia da relevância da questão, somente no caso da Embraer, a empresa arcaria com um débito tributário anual no montante de R$ 1,16 bilhão, apontam especialistas do setor, tomando como referência o último balanço trimestral da empresa.
O problema é que a revisão da Corte Suprema abriria margem para outras revisões de sentenças em questões tributárias, como no caso do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente sobre a revenda de mercadorias importadas; contribuição patronal sobre o terço de férias ou relativa à Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social).
Igualmente obscura passou a ser a previsão em relação ao período de cobrança do imposto que, a princípio, segundo analisas, poderia ser retroativo a junho de 2007, mesma data em que o Supremo considerou constitucional a cobrança da Contribuição Social para o Lucro Líquido (CSLL). Para alguns especialistas, a retroatividade de tal cobrança não deveria superar cinco anos, mas a expectativa é de que o melhor ‘esclarecimento’ desta questão só ocorra quando da publicação do acórdão do processo, que não tem prazo para ocorrer.
Enquanto isso não ocorre, a previsão é de que a cobrança tenha início em 90 dias ou somente no próximo ano fiscal, dependendo do imposto a ser considerado. Certo mesmo é que a expectativa de uma decisão definitiva para o ‘imbróglio’ tributário eleva às alturas a insegurança jurídica do mercado.

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