Economia
Governo lança Medida Provisória que trata do Teletrabalho
No dia 1° de maio de 2022, feriado do Dia do Trabalhador, foi publicada a Medida Provisória (MP) 1.108/2022. Saiba mais!
No dia 1° de maio de 2022, feriado do Dia do Trabalhador, foi publicada a Medida Provisória (MP) 1.108/2022.
A nova norma trouxe medidas que tratam de questões como o controle da jornada de trabalho e o pagamento de benefícios de alimentação deixarão de ser obrigatórios.
Veja também: Câmara aprova medida provisória que aumenta o valor mínimo do Auxílio Brasil
Dia do Trabalho e MP do Home Office
Juliana Paula Dias de Castro, advogada trabalhista, explica que a MP 1.108/2022, ‘‘MP do Home Office’’, altera os artigos que tratam sobre o teletrabalho da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).
Conforme a advogada, a primeira edição abrange o Art. 62 da CLT, que traz a exclusão da obrigação de controlar a jornada de algumas categorias profissionais.
Entretanto, Juliana diz que é imprescindível que a sociedade entenda o conceito do teletrabalho.
“É considerado teletrabalho ou trabalho remoto a prestação de serviços fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação”, orienta.
Ela salienta que o trabalho externo não se encaixa nesse conceito, que é o caso de vendedores externos ou técnicos de televisão a cabo ou internet, e também pontua que ao comparecer de modo habitual ao local de trabalho para realização de determinadas atividades específicas, não descaracteriza o trabalho remoto.
A advogada explica que a possibilidade do trabalhador exercer serviços por jornada ou por produção ou tarefa já é possível. E nessas situações não haverá controle de jornada de trabalho.
“O regime de teletrabalho ou trabalho remoto não se confunde e nem se equipara à ocupação de operador de telemarketing ou de teleatendimento”, observa.
Equipamentos e Infraestrutura no Home Office
Toda estrutura essencial para execução do trabalho remoto está discriminada nas regras novas da MP, tal como o tempo utilizado pelo profissional para execução daquele trabalho.
“Se o profissional usar os equipamentos fora da sua jornada de trabalho, isso não se constitui como tempo à disposição da empresa, exceto se houver previsão em acordo individual ou em acordo ou convenção coletiva de trabalho”, destaca.
Ela relembra que isso deve ser algo a ser avaliado com seriedade pelo trabalhador, visto que o trabalhador poderá sofrer impactos por atos inadequados realizados nos equipamentos da empresa.
É reforçado pela advogada que o teletrabalho está gradualmente tendo mais importância dentro das empresas e esse movimento tende a aumentar cada dia mais.
“Descumprir a legislação pode gerar um passivo trabalhista e tornar a empresa objeto de fiscalização por órgãos como o Ministério do Trabalho, com consequências previstas em processos investigatórios administrativos e até mesmo judiciais”, pontua.

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