Economia
INSS orienta sobre saque irregular feito após óbito de beneficiário
A portaria entrará em vigor no dia 3 de maio
O INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) publicou no Diário Oficial da União de hoje portaria que estabelece fluxo de comunicação com a PF (Polícia Federal) ou MPF (Ministério Público Federal), caso sejam identificados saques indevidos em pagamentos feitos após o óbito de beneficiário.
De acordo com o UOL, a portaria, que entrará em vigor no dia 3 de maio, detalha os dados necessários para a “adoção de medidas relacionadas à persecução penal” contra esse tipo de irregularidade serão coletados, para fins de encaminhamento, “preferencialmente de forma eletrônica”, tanto à PF como ao MPF.
Conforme o portal, a portaria acrescenta que a identificação da irregularidade abrange, além do pagamento indevido de benefício após o óbito do beneficiário, a confirmação do óbito, o pagamento e o saque indevido.
“Os dados serão encaminhados à PF quando não houver a identificação do sacador e ao MPF quando houver a identificação do sacador”, diz a portaria. “Após o encaminhamento dos dados ao MPF, haverá a comunicação à Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS para análise e providências a seu cargo.”
INSS
Os dados, os documentos, o meio, a formatação e a periodicidade de envio serão ajustados com a PF e o MPF, por meio da Digov (Diretoria de Integridade, Governança e Gerenciamento de Riscos) e da Procuradoria Especializada.
No ajuste deverá constar que a PF, identificando a autoria delitiva, comunicará o fato ao INSS, para fins de adoção de medidas relacionadas à recuperação patrimonial.
Após a Digov construir e operacionalizar o ajuste, aos gerências executivas deverão comunicar os casos de pagamento indevido tão logo seja confirmado o óbito do beneficiário, o pagamento e o saque indevido nos casos em que a data do último saque tenha ocorrido há menos de 12 (doze) anos; e nos casos em que tenha havido saque de quantia superior a três competências.
“Nos demais casos, após a conclusão do processo administrativo, deverá ser dada ciência à Coordenação-Geral de Monitoramento e Controle de Benefícios, para fins de consolidação dos dados e envio trimestral à Divisão de Repressão a Crimes Previdenciários da PF e à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF.”

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