Mercado de Trabalho
Justiça decide que pernoitar no trabalho, por si, não garante hora extra
Trabalhador teria entrado na Justiça por pernoitar no alojamento do trabalho, mas perdeu o processo por falta de provas; entenda.
Um caso foi discutido pela 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-RJ), onde um trabalhador que dormia no alojamento do trabalho solicitou horas extras no período da noite por ficar à disposição da empregadora. A decisão foi negativa ao trabalhador, entenda o resultado.
De acordo com a decisão unanime do colegiado e do desembargador Enoque Ribeiro dos Santos, dormir no alojamento do trabalho não dá direito ao trabalhador de receber horas extras.
A decisão se deu pois o empregado não comprovou que seu serviço tenha sido requisitado durante o período da noite, com isso, apenas dormir em um alojamento, disponibilizado pelo empregador, não garante que o tempo do empregado esteja disponível.
A falta de provas do empregado que comprovasse que trabalhava durante esse período confirmou que ele apenas dormia no alojamento do trabalho. Alguns outros casos podem sim garantir horas extras:
“Se o empregado for obrigado a atender convocações durante a noite para trabalhar ou se ele for um técnico de manutenção de algum sistema que eventualmente pode ser acionado durante a noite, na hipótese de algum problema na operação, por exemplo”, explica o advogado Sérgio Batalha.
De acordo com o trabalhador que levantou o processo, ele era obrigado a pernoitar em uma sede da empresa, para no outro dia pela manhã retornasse ao seu local de trabalho, isso acontecia uma vez por semana.
Ele também conta que durante esse período que pernoitava na outra sede, ele ficava à disposição da empresa para caso precisasse atender alguma emergência, foi por isso que resolveu ir até a Justiça do Trabalho para solicitar horas extras.
De acordo com a empresa, o trabalhador não ficava a disposição durante a noite, e quando terminava suas tarefas durante o dia, ele poderia encerrar seu turno de trabalho.
O pedido do trabalhador foi julgado improcedente pelo juiz Marco Antônio Mattos de Lemos, da 2ª Vara do Trabalho de Macaé, devido a testemunha do próprio empregado assumir que ele não era acionado pela empresa durante a pernoite.
“Entende o magistrado que o fato, por si só, de o reclamante, quando das viagens, pernoitar em alojamento da empresa ou nele permanecer no intervalo de volta, não serve para considerar tal período como à disposição da reclamada”, pontoou o magistrado.
“Necessário que, ao menos, haja prova no sentido de poder haver, em tal lapso, alguma determinação a ser cumprida pelo reclamante. Como nada restou provado no particular, conclui-se que tal período servia, tão-somente, para real descanso, sendo, portanto, improcedente o pedido”, concluiu a sentença.
O trabalhador entrou com recurso à decisão e alegou que era obrigado a dormir em um local determinado pela empresa, e que durante esse período poderia descansar em sua casa, porém, o em segundo grau a decisão foi mantida devido à falta de provas da disposição do trabalhador durante a parte da noite.

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