Automobilística
Lei de trânsito rígida aterroriza motoristas: punições severas!
Confira neste post os detalhes sobre nova lei de trânsito sancionada por Geraldo Alckmin na qual pode acarretar em até 8 anos de pena.
O Código de Trânsito Brasileiro conta com várias normas que estabelecem regras para os usuários das vias. Dessa vez, uma nova lei sancionada pelo vice-presidente do Brasil, Geraldo Alckmin, surpreendeu muitos cidadãos.
Na última semana de abril, o vice-presidente sancionou a Lei 14.562/2023, que vigorará quanto à circulação de veículos nas vias sem placa ou com a identificação do veículo adulterada. Agora, essa prática, que já era considerada ilegal por lei, será um crime inafiançável.
O decreto sancionado por Alckmin foi publicado no Diário Oficial da União, alterando então o artigo 311 do Código Penal. Apesar de circular sem placa ou com adulteração ser uma antiga infração, muitos condutores insistem na prática. Se o motorista for flagrado em alguma dessas condições ilegais quanto à placa do veículo, ele será autuado em flagrante.
A delegada Madeleine Dykeman reforça a importância dos proprietários regularizarem seus veículos para não serem pegos de surpresa por uma lei ainda mais severa.
Leia na íntegra a lei sancionada por Alckmin:
Art. 1º Esta Lei altera o art. 311 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para criminalizar a conduta de quem adultera sinal identificador de veículo não categorizado como automotor.
Art. 2º O art. 311 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), vigorará com a seguinte redação:
“Adulteração de sinal identificador de veículo
Art. 311. Adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, de semirreboque ou de suas combinações, bem como de seus componentes ou equipamentos, sem autorização do órgão competente:
§ 2º Incorrem nas mesmas penas do caput deste artigo:
I – o funcionário público que contribui para o licenciamento ou registro do veículo remarcado ou adulterado, fornecendo indevidamente material ou informação oficial;
II – aquele que adquire, recebe, transporta, oculta, mantém em depósito, fabrica, fornece, a título oneroso ou gratuito, possui ou guarda maquinismo, aparelho, instrumento ou objeto especialmente destinado à falsificação e/ou adulteração de que trata o caput deste artigo; ou
III – aquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, semirreboque ou suas combinações ou partes, com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado.
§ 3º Praticar as condutas de que tratam os incisos II ou III do § 2º deste artigo no exercício de atividade comercial ou industrial:
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
§ 4º Equipara-se a atividade comercial, para efeito do disposto no § 3º deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive aquele exercido em residência.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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