Empresas
O marketing digital e a Lei Geral de Proteção de Dados
De acordo com o relatório E-commerce no Brasil, em 2021, o comércio eletrônico atingiu 1,48 bilhões de acessos. Nesse sentido, é necessário repensar no âmbito jurídico como essas estratégias dialogam com seus usuários e a Lei Geral de Proteção de Dados. Confira mais aqui!
O advento da internet trouxe consigo mudanças significativas na sociedade em diversos âmbitos. Nesse sentido, um dos âmbitos mais afetados por essa tecnologia foi, sem sombra de dúvidas, o modo de se fazer marketing. Ou seja, o ambiente digital e os desenvolvimentos tecnológicos possibilitaram que estratégias de crescimento de empresas e negócios, utilizando o marketing digital, tornassem o mercado mais competitivo.
Em concordância com o relatório E-commerce no Brasil, em 2021, o comércio eletrônico atingiu 1,48 bilhões de acessos. Já em 2019, de acordo com a pesquisa Maturidade do Marketing Digital e Vendas no Brasil, 5,5% das empresas em território nacional mantiveram estratégias de marketing tradicionais. No entanto, em contrapartida, 94% das empresas optaram por adotar o marketing digital como meio de divulgação de suas propostas.
À medida em que esse cenário transfigura-se como real, é necessário exigir mudanças no que tange as questões jurídicas que propiciam/protegem os direitos e garantias fundamentais. Desse modo, a proteção de dados pessoais marca presença neste ranking, por meio da Lei nº 13.709 de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Nessa perspectiva, as ferramentas de marketing digital enquadram-se nessa lei e necessitam, portanto, estar alerta sobre questões fundamentais, sendo algumas delas: os cuidados com as newsletter, os avisos de cookies e Políticas de Privacidade, além das pesquisas de mercado envolvendo dados sensíveis.
À vista disso, é necessário compreender que as newsletters originaram-se na necessidade de atingir determinados usuários com interesse em receber conteúdos exclusivos a partir da demonstração de afinidade com suas preferências — geralmente atreladas a algoritmos. Não obstante, se receber conteúdos não autorizados provoca uma tremenda insatisfação por parte dos usuários, hoje, o spam ultrapassa a questão do aborrecimento para ser considerado um desrespeito à proteção de dados. Portanto, é necessário falar sobre o consentimento no que tange a apropriação de dados dos usuários.
Em suma, os serviços e avisos de cookies aparentam ser uma prática adequada. Todavia, a questão é que os problemas relacionados à conservação da autonomia dos usuários aparecem na análise jurídica de sua execução. Ou seja, apenas informar o uso de cookies (que seria uma boa prática) não basta para atender as diretrizes da LGPD, bem como promover o aceite de Políticas de Privacidade sem antes informá-las aos usuários. De acordo com a Direct Marketing Code of Practice do Information Commissioner’s Office (ICO), é possível que dados dessa categoria sejam utilizados nas modalidades de marketing.
Portanto, não restam dúvidas que é necessário uma medida a ser tomada em relação ao marketing digital, visto que a coleta indevida de dados contribui diretamente para a pesquisas de comportamento para o crescimento e competição de empresas e negócios que utilizam essa modalidade.
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