Curiosidades
Saiba quais são as diferenças entre guarda, tutela e adoção
Entender as diferenças entre guarda, tutela e adoção podem ajudar na hora de realizar a prova de um concurso público.
A dúvida sobre as diferenças entre tutela, guarda e adoção é algo recorrente. O entendimento dessa questão pode ajudar tanto aqueles que querem saber mais sobre o assunto quanto aqueles participantes de concursos públicos. Com isso em vista, iremos abordar essas diferenças.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) é uma lei federal que regula o artigo 227 da Constituição Federal, além disso, é órgão de regulação dos direitos humanos das crianças e adolescentes, já que o desenvolvimento desses indivíduos demanda proteção da família, da sociedade e do Estado.
Tutela
“Art. 36. A tutela será deferida, nos termos da lei civil, à pessoa de até 18 anos incompletos.
Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda.”
Assim como o significado da palavra sugere, a tutela tem o objetivo de proteger o mais frágil, ou seja, o menor de 18 anos.
Na ausência de poder familiar, a tutela é concedida a um responsável pela criança ou pelo adolescente. Pode acontecer em casos de morte de pais ou suspensão do poder familiar.
Há três tipos de tutela: testamentária, legítima e dativa
Na tutela testamentária, um testamento indica quem pode ficar sob a tutela do menor em caso de falecimentos dos pais. O tutor nomeado pode ou não ser um parente consanguíneo.
Para que esse documento seja válido, é necessário que os genitores exercessem a função de responsável antes do falecimento. No caso de morte de um genitor, o outro ainda será o responsável pelo menor.
Na tutela legítima a proteção do menor fica sob um parente consanguíneo. Ela é exercida quando não há um testamento.
A tutela dativa é exercida quando não há a tutela testamentária ou a tutela legítima. Ela é a última forma de tutela e sua decisão é tomada através do Ministério Público.
Guarda
“Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.”
A guarda é uma prestação de assistência material, moral e educacional. O responsável que detém a guarda de um menor tem o direito de se opor a terceiros, incluindo os pais.”
Através da guarda, o menor de idade passa a ser dependente de seu responsável legal, seus direitos, inclusive previdenciários, são garantidos.
Na guarda, não há necessidade de morte dos responsáveis para que a criança seja protegida, pois ela visa regularizar a situação do menor. Ela pode ser unilateral, como exemplo, somente o pai possuir a guarda, ou pode ser bilateral.
Adoção
“Art. 41. A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.”
Além do artigo 41, a adoção também é paramentada nos artigos 39 e 40. A medida irrevogável da adoção garante que os direitos do menor sejam favorecidos. A adoção acontece em casos onde não há qualquer outro recurso cabível para a manutenção da vida da criança.
A adoção é vedada por meio da procuração. A Justiça leva em conta o que for melhor para a vida da criança, colocando-a, então, como prioridade, independentemente de conflitos entre genitores e adotantes.

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