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Empresa pagará R$ 4 mil em indenização por não liberar funcionário para o velório do sogro

Empresa de transportes industriais terá de pagar 4 mil reais em indenização por negar ida de funcionário ao velório do sogro. Saiba mais!

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Um funcionário foi impedido de ir ao velório do próprio sogro por uma empresa de transporte industrial na qual ele trabalha. O trabalhador entrou com uma ação judicial e o Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) decretou que a empresa terá de pagar uma indenização no valor de 4 mil reais.

O motorista da transportadora pediu para se ausentar do serviço para acompanhar a despedida de seu sogro junto com a família de sua esposa. O velório aconteceu na cidade de Tapiraí, a 150 km de distância de Divinópolis, mas o pedido do funcionário foi negado.

Segundo as informações da ação, o sogro do empregado faleceu às 11 h de um domingo, em São Paulo, e seu corpo foi sepultado em Minas Gerais. O motorista solicitou ao seu supervisor que fosse substituído em seu turno e explicou a situação, mas teve o pedido recusado. Durante o processo, o funcionário da transportadora mostrou o registro de ponto que comprova que ele começou a trabalhar às 21h32min.

Diante da recusa em uma situação de vulnerabilidade familiar, o homem se sentiu lesado pela empresa e entrou com uma ação na Justiça, solicitando indenização por danos morais. O pedido foi cedido pela 2ª Vara do Trabalho de Divinópolis e a transportadora industrial recorreu da decisão judicial.

Ao recorrer, a empresa alegou que o trabalhador esteve presente no velório, fato que não foi mencionado pelo funcionário. Na segunda instância, a decisão da Justiça foi mantida pela 10ª turma do TRT-MG, pois, segundo o juiz Flávio Vilson da Silva Barbosa, mesmo que o motorista tenha comparecido ao velório por tempo curto, a falha da empresa permanece.

Nesse ínterim, o juiz do processo ressalta:

“[O funcionário] Apenas informou que o óbito ocorreu em São Paulo e que se encontrava no interior de Minas Gerais, momento em que solicitou ao supervisor a substituição para participar dos rituais de despedida do parente. E, ante a negativa, pleiteou que alguém se mantivesse no posto de trabalho até o retorno.”

O magistrado ainda ressaltou sobre o direito do motorista de se ausentar, reforçando a decisão de indenização: “Ele tinha o direito potestativo de se ausentar das atividades laborais, o que lhe foi cerceado”, afirmou o juiz.

Por fim, o magistrado sentenciou:

“O dano moral resta evidente. Trata-se de conduta patronal ilícita e desprovida de mínima dose de espírito de humanidade. A perda de um parente impacta no íntimo dos familiares, trazendo angústia. É momento de luto, minimizado, no possível, pelo aconchego familiar, no que interferiu ilicitamente a empregadora ao não conceder o espaço temporal legalmente previsto para recomposição dos sentimentos junto ao convívio integral como os entes queridos.”

Amante de filmes e séries e tudo o que envolve o cinema. Uma curiosa ativa nas redes, sempre ligada nas informações acerca da web.

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