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Empresa pagará R$ 4 mil em indenização por não liberar funcionário para o velório do sogro
Empresa de transportes industriais terá de pagar 4 mil reais em indenização por negar ida de funcionário ao velório do sogro. Saiba mais!
Um funcionário foi impedido de ir ao velório do próprio sogro por uma empresa de transporte industrial na qual ele trabalha. O trabalhador entrou com uma ação judicial e o Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) decretou que a empresa terá de pagar uma indenização no valor de 4 mil reais.
O motorista da transportadora pediu para se ausentar do serviço para acompanhar a despedida de seu sogro junto com a família de sua esposa. O velório aconteceu na cidade de Tapiraí, a 150 km de distância de Divinópolis, mas o pedido do funcionário foi negado.
Segundo as informações da ação, o sogro do empregado faleceu às 11 h de um domingo, em São Paulo, e seu corpo foi sepultado em Minas Gerais. O motorista solicitou ao seu supervisor que fosse substituído em seu turno e explicou a situação, mas teve o pedido recusado. Durante o processo, o funcionário da transportadora mostrou o registro de ponto que comprova que ele começou a trabalhar às 21h32min.
Diante da recusa em uma situação de vulnerabilidade familiar, o homem se sentiu lesado pela empresa e entrou com uma ação na Justiça, solicitando indenização por danos morais. O pedido foi cedido pela 2ª Vara do Trabalho de Divinópolis e a transportadora industrial recorreu da decisão judicial.
Ao recorrer, a empresa alegou que o trabalhador esteve presente no velório, fato que não foi mencionado pelo funcionário. Na segunda instância, a decisão da Justiça foi mantida pela 10ª turma do TRT-MG, pois, segundo o juiz Flávio Vilson da Silva Barbosa, mesmo que o motorista tenha comparecido ao velório por tempo curto, a falha da empresa permanece.
Nesse ínterim, o juiz do processo ressalta:
“[O funcionário] Apenas informou que o óbito ocorreu em São Paulo e que se encontrava no interior de Minas Gerais, momento em que solicitou ao supervisor a substituição para participar dos rituais de despedida do parente. E, ante a negativa, pleiteou que alguém se mantivesse no posto de trabalho até o retorno.”
O magistrado ainda ressaltou sobre o direito do motorista de se ausentar, reforçando a decisão de indenização: “Ele tinha o direito potestativo de se ausentar das atividades laborais, o que lhe foi cerceado”, afirmou o juiz.
Por fim, o magistrado sentenciou:
“O dano moral resta evidente. Trata-se de conduta patronal ilícita e desprovida de mínima dose de espírito de humanidade. A perda de um parente impacta no íntimo dos familiares, trazendo angústia. É momento de luto, minimizado, no possível, pelo aconchego familiar, no que interferiu ilicitamente a empregadora ao não conceder o espaço temporal legalmente previsto para recomposição dos sentimentos junto ao convívio integral como os entes queridos.”

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