Economia
Aposentadoria repassada depois da morte não pode ser devolvida
INSS promoveu ação contra banco Bradesco alegando fraude no repasse da aposentadoria de um falecido. Entenda o que aconteceu.
A justiça brasileira negou o pedido do INSS que alegou fraude no repasse do valor para um falecido. Este é basicamente um dos casos que não vemos todos os dias. Conforme apresenta a ação, por um erro do INSS, o valor repassado ao falecido não poderá ser devolvido para o Instituto. Confira!
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) movimentou uma solicitação para que o banco Bradesco devolvesse o valor de R$ 75.311,19 em detrimento de um erro. No entanto, o pedido do INSS foi negado pelo Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª região. A ação movida contra o banco alegava fraude no valor do benefício da aposentadoria, pois foi depositado na conta corrente de um aposentado que já havia falecido.
O INSS pediu o retorno do valor de R$ 75.311,19, contando com a correção dos juros, alegando que “os pagamentos indevidos só foram possíveis em razão de procedimentos do Banco Bradesco, que efetuou a sucessivas renovações de senha de acesso (cartão) em nome do beneficiário, mesmo após o falecimento do titular”.
No entanto, o TRF entendeu que a cobrança não deveria acontecer, pois a prova de vida fica sob a responsabilidade do INSS: “a quem incumbia conferir os óbitos de segurados e enviar à instituição financeira os dados que permitissem impedir o saque de valores depositados equivocadamente”, referindo-se ao Instituto.
Judicialmente, a proposta tem sido disputada desde 2020, quando o INSS declarou que, após auditoria, verificou que os valores repassados mensalmente para um determinado aposentado até novembro de 2011 eram indevidos, visto que o titular da aposentadoria havia falecido em 2001.
Ainda assim, o pedido do INSS foi negado pela 2ª Vara Federal de Pelotas (RS). O INSS recorreu da ação e a 3ª Turma inferiu a movimentação do Instituto, mantendo a primeira decisão.
“Descabe cobrar do banco os valores pagos a segurado falecido se o recenseamento cabia ao INSS, a quem incumbia conferir os óbitos e enviar à instituição financeira os dados que permitissem, eventualmente, impedir o saque de valores depositados equivocadamente. Ademais, restou comprovado que o banco desconhecia o óbito do segurado, pois não havia sido comunicado pelos cartórios”, afirmou a desembargadora Vânia Hack de Almeida.

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