Finanças
O que acontece se eu não registrar o contrato de União Estável?
É muito importante que o casal registre o contrato de união estável no cartório, para que assim possam garantir seus direitos.
Para se ter uma união estável, não há necessidade de um documento em si, porém, no que se diz respeito ao contrato referente a essa modalidade de relacionamento, que garante como será o regime de bens em caso de separação, esse precisa de um documento.
Quando não há a oficialização da união estável, mas o casal mora junto e decide criar um “regime personalizado” de divisão de bens, é imprescindível fazer o registro do documento em cartório.
Hoje em dia, muito é falado em “contrato de namoro”, que não é muito compreendido por muitos operadores, porém, é válido perante a lei, desde que devidamente registrado.
Em caso de união estável sem regime de bens, em uma separação. o regime aplicado é o de comunhão parcial de bens. Se o casal desejar, ele pode escolher outro regime, desde que deixe registrado em cartório. Como informado acima, é possível personalizar essa divisão.
Esse registro pode segurar um dos companheiros em casos de falecimento de uma das partes, o que facilitaria ainda mais a divisão de bens da herança.
Apesar disso, caso não tenha nenhum contrato registrado, é possível buscar na justiça o reconhecimento da união estável, com meios que comprovem que ela, de fato, aconteceu.
Porém, nestes casos não é possível escolher qual regime será aplicado. A escolha só pode ser feita em um registro anterior e, se não houver nenhum registro, a escolha será sempre a comunhão parcial de bens.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), recentemente, deixou claro que a melhor opção para garantir essa separação segura é a escolha pelo registro de união estável.
Este registro pode ser feito no RGI, RTD e também no RCPN. Veja abaixo o que diz a publicação do STJ sobre o assunto:
“A existência de contrato escrito é o único requisito legal para que haja a fixação ou a modificação, sempre com efeitos prospectivos, do regime de bens aplicável à união estável, de modo que o instrumento particular celebrado pelas partes produz efeitos limitados aos aspectos existenciais e patrimoniais da própria relação familiar por eles mantida.”
“Significa dizer que o instrumento particular, independentemente de qualquer espécie de PUBLICIDADE E REGISTRO, terá eficácia e vinculará as partes e será relevante para definir questões interna corporis da união estável, como a sua data de início, a indicação sobre quais bens deverão ou não ser partilhados, a existência de prole concebida na constância do vínculo e a sucessão, dentre outras”.
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