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O que acontece se eu não registrar o contrato de União Estável?

É muito importante que o casal registre o contrato de união estável no cartório, para que assim possam garantir seus direitos.

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Para se ter uma união estável, não há necessidade de um documento em si, porém, no que se diz respeito ao contrato referente a essa modalidade de relacionamento, que garante como será o regime de bens em caso de separação, esse precisa de um documento.

Quando não há a oficialização da união estável, mas o casal mora junto e decide criar um “regime personalizado” de divisão de bens, é imprescindível fazer o registro do documento em cartório.

Hoje em dia, muito é falado em “contrato de namoro”, que não é muito compreendido por muitos operadores, porém, é válido perante a lei, desde que devidamente registrado.

Em caso de união estável sem regime de bens, em uma separação. o regime aplicado é o de comunhão parcial de bens. Se o casal desejar, ele pode escolher outro regime, desde que deixe registrado em cartório. Como informado acima, é possível personalizar essa divisão.

Esse registro pode segurar um dos companheiros em casos de falecimento de uma das partes, o que facilitaria ainda mais a divisão de bens da herança.

Apesar disso, caso não tenha nenhum contrato registrado, é possível buscar na justiça o reconhecimento da união estável, com meios que comprovem que ela, de fato, aconteceu.

Porém, nestes casos não é possível escolher qual regime será aplicado. A escolha só pode ser feita em um registro anterior e, se não houver nenhum registro, a escolha será sempre a comunhão parcial de bens.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), recentemente, deixou claro que a melhor opção para garantir essa separação segura é a escolha pelo registro de união estável.

Este registro pode ser feito no RGI, RTD e também no RCPN. Veja abaixo o que diz a publicação do STJ sobre o assunto:

A existência de contrato escrito é o único requisito legal para que haja a fixação ou a modificação, sempre com efeitos prospectivos, do regime de bens aplicável à união estável, de modo que o instrumento particular celebrado pelas partes produz efeitos limitados aos aspectos existenciais e patrimoniais da própria relação familiar por eles mantida.

Significa dizer que o instrumento particular, independentemente de qualquer espécie de PUBLICIDADE E REGISTRO, terá eficácia e vinculará as partes e será relevante para definir questões interna corporis da união estável, como a sua data de início, a indicação sobre quais bens deverão ou não ser partilhados, a existência de prole concebida na constância do vínculo e a sucessão, dentre outras”.

Amante de filmes e séries e tudo o que envolve o cinema. Uma curiosa ativa nas redes, sempre ligada nas informações acerca da web.

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