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Reforma tributária mantém, por omissão, super tributação do software
Decisão monocrática do Supremo elevou, de 8% para 32% alíquota do IR para empresas do setor
Profissionais de TI (Tecnologia da Informação) e similares que se preparem! A partir de janeiro do ano que vem o custo de aquisição do software pode quadruplicar, caso o setor não reverta uma mudança na legislação, feita pela Receita Federal (que inclui a consulta 36, aplicada em fevereiro último) que eleva de 8% para 32% a alíquota do Imposto de Renda (IR) incidente sobre a atividade.
O salto tributário decorreria de entendimento do Fisco, ao acompanhar decisão do Supremo Tribunal Federal, para quem o software deve fazer o recolhimento tributário para o ‘estadual’ ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) e não mais ao ‘municipal’ ISS (Imposto sobre Serviços), respectivamente às alíquotas citadas.
Para o diretor jurídico da Associação Brasileira de Empresas de Software (ABES), Manoel dos Santos, “tecnicamente, a Receita não está errada na consulta 36, mas a decisão vai aumentar muito o preço do software, seja na prateleira, por encomenda, por licenciamento ou na nuvem. O grande erro está no fato de a Receita querer tornar a cobrança imediata, o que fere a legislação brasileira”, dispara.
Em termos concretos, explica Santos, a partir do ano que vem, as empresas de software que adotavam a sistemática, terão de presumir o lucro por um percentual quatro vezes mais elevado: 32% e não mais 8%. Sob esta nova determinação, o pagamento do IRPJ (Imposto de Renda Pessoa Jurídica) e da com a CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) passará a representar entre 7,68% a 10,88%, respectivamente, do faturamento do setor –quando, pela interpretação anterior, tais tributos respondiam por 2,28% e 3,08% da receita – o que resultará em um ônus adicional de 5,40% a 7,8% sobre as receitas das empresas.
“O efeito será desastroso. O software vai aumentar e o reajuste será repassado para o consumidor. E software é o pilar da transformação digital”, criticou Manoel dos Santos, ao comentar que a decisão polêmica não foi questionada, no contexto da unificação de impostos, prevista no projeto de reforma tributária em tramitação no Congresso. “São temas distintos e essa questão do Imposto de Renda não entrou na discussão”, revelou.
Para a ABES, uma brecha jurídica que abre jurisprudência, na tentativa de reverter a decisão unilateral suprema poderia ser uma decisão recente da Justiça catarinense, que deu ganho de causa a uma empresa e exigiu a mudança no modelo de cobrança, de 90 dias para a CSLL, depois convertida para o Imposto de Renda (IR). Ainda assim, o diretor da ABES entende que ‘a mudança na legislação tem de ser para ‘ontem’. “Foi uma batalha vencida, mas a guerra continua”, conclama.
Pelo retrospecto dos últimos 20 anos, a Receita Federal firmou um entendimento sobre o software nos seguintes termos:
- “A venda (desenvolvimento e edição) de softwares prontos para o uso (standard ou de prateleira) classifica-se como venda de mercadoria, e o percentual para a determinação da base de cálculo do IRPJ é de 8% sobre a receita bruta”.
- A venda (desenvolvimento) de softwares por encomenda classifica-se como prestação de serviço, e o percentual para determinação da base de cálculo do IRPJ é de 32% sobre a receita bruta.
- A realização de meros ajustes em softwares já existentes não descaracteriza a operação de venda de mercadoria, o que, consequentemente, determina a utilização do percentual de presunção, no âmbito do lucro presumido, de 8% para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ (Imposto de Renda Pessoa Jurídica).
Mas com a alteração introduzida na mencionada consulta 36, em que o STF equipara o software como serviço e não mercadoria, ficou definido que “para as atividades de licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computador padronizados ou customizados em pequena extensão, o percentual para determinação da base de cálculo do IRPJ, de que trata o caput do art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995, é de 32%, previsto para prestação de serviços, na alínea “a” do inciso III desse mesmo artigo”.
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