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Guerra das Pizzas: Justiça proíbe uso de "Bis" por franquia
Decisão judicial pode servir como base para julgar processos semelhantes no futuro.
Recentemente, um processo que tramitava na Justiça Federal veio a público e o resultado da ação rapidamente viralizou na web. Trata-se de um caso envolvendo uma franquia de pizzarias localizada na cidade catarinense de Balneário Camboriú, que tentava apelar contra uma decisão do INPI (Instituto Nacional de Propriedade Industrial).
Basicamente, tudo teria sido motivado quando o órgão negou à empresa o registro da marca “Hand Bis”, por conta de uma decisão que definia que não seria possível uma coexistência com a famosa empresa de chocolates que já se chama “Bis“, de posse da companhia Mondelez Brasil.
Afinal, quem poderá usar a marca “Bis”?
Conforme o entendimento da 3ª Vara Federal de Itajaí–SC, a referida ação movida pela pizzaria é improcedente, mas isso ainda pode ser modificado mediante recurso no TRF-4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região). O magistrado que julgou a querela em primeira instância se chama juiz Charles Jacob Giacomini e fez importantes alegações.
De acordo com ele, existe a possibilidade de haver confusões entre ambas as marcas, e isso não permite que elas operem no mesmo setor de atuação, que no caso é o de “insumos alimentícios“, usando o nome “Bis“. A sentença final foi proferida no dia 13/02, terça-feira (processo n.º 5012554-65.2022.4.04.7208).
No texto explicativo, o togado utilizou-se de uma decisão anterior para fundamentar seu entendimento, que, por sua vez, é oriunda de março do ano passado (2023), na qual já havia negado à mesma autora o usufruto da marca “Pizza Bis“.
No referido processo, o funcionário público pontuou que o registro é condicionado à demonstração de ausência de possibilidade de confusão ao consumidor. Porém, o empreendimento requerente afirma que o nome é apenas uma expressão evocativa que se vale de uma palavra de senso comum.
“No entanto, o STJ [Superior Tribunal de Justiça] já firmou posicionamento de que, cumulativamente, deve ser provado que as partes não possuem o mesmo público-alvo e a similitude entre as marcas não causa confusão entre os consumidores”, concluiu o juiz.
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