Finanças
O que realmente mudou no imposto de heranças e doações?
Conheça as recentes modificações na legislação tributária brasileira referentes ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).
A Reforma Tributária (Emenda Constitucional n.º 132), promulgada, trouxe importantes mudanças no sistema tributário brasileiro, impactando diretamente o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). Entre as alterações mais significativas, destacam-se a progressividade das alíquotas e a extinção de alguns tributos vigentes.
Entenda as implicações dessas mudanças, especialmente as relacionadas às doações e heranças, exigindo uma revisão criteriosa no planejamento patrimonial e sucessório.
Progressividade nas alíquotas do ITCMD: um novo paradigma
Uma das principais mudanças estabelecidas pela Reforma Tributária é a progressividade obrigatória das alíquotas do ITCMD com base no valor da doação ou herança. Essa alteração significa que, agora, quanto maior o montante transmitido, maior será a alíquota aplicada, refletindo diretamente no valor do imposto devido.
Essa transformação significativa exige uma atenção redobrada dos contribuintes, uma vez que as alíquotas variam conforme o valor transmitido e demandam um planejamento mais detalhado para evitar surpresas fiscais.
Autonomia dos estados na definição de alíquotas
Embora a Reforma tenha estabelecido a progressividade obrigatória, os Estados e o Distrito Federal ainda mantêm a autonomia para definir as alíquotas mínimas e máximas do ITCMD por meio de legislação estadual.
Tal autonomia garante flexibilidade aos entes federativos, permitindo ajustes conforme suas necessidades e realidades regionais. Portanto, é essencial que os contribuintes estejam atentos às normativas estaduais para compreender as alíquotas em vigor em seus respectivos estados.
Cobrança do ITCMD em doações para entidades sem fins lucrativos
O novo texto constitucional assegura que não haverá incidência do ITCMD em doações destinadas a instituições sem fins lucrativos de relevância pública e social.
Isso abrange entidades religiosas, organizações assistenciais e institutos científicos e tecnológicos. A medida visa preservar a filantropia e o suporte a atividades de cunho social, isentando tais transmissões da tributação.
Aspectos internacionais: ampliando a abrangência do ITCMD
Uma mudança de grande relevância refere-se à competência dos Estados e do Distrito Federal em exigir o ITCMD sobre doações de bens e direitos realizadas por doadores residentes ou domiciliados no exterior. Além disso, o imposto passa a incidir sobre transmissões causa mortis de bens situados em outros países.
Essa ampliação da abrangência do ITCMD para situações internacionais demanda uma análise minuciosa, principalmente em casos de doações de ativos detidos no exterior.
Situação específica em São Paulo e o Projeto de Lei n.º 7/2024
O Estado de São Paulo apresenta uma situação peculiar, pois, embora exista a Lei Estadual n.º 10.705/2000, que prevê a cobrança do ITCMD sobre doações e sucessões no exterior, ela foi considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Contudo, com a Reforma, há a possibilidade de o Estado de São Paulo e demais entes federativos instituírem a cobrança do ITCMD sobre transmissões de bens no exterior, independentemente de lei complementar.
Em 02/02/2024, foi apresentado à Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (ALESP) o Projeto de Lei n.º 7/2024 (“PL n.º 7/24”), que propõe instituir a progressividade da alíquota do ITCMD no estado.
Se aprovado, o PL n.º 7/24 implicará em uma alteração na alíquota do imposto em São Paulo, tornando-a progressiva, com variação de 2% a 8%, de acordo com o valor dos bens transmitidos. Atualmente, o projeto está sob análise na Assembleia Legislativa.
Planejamento sucessório
Embora as mudanças no ITCMD tenham sido promulgadas no final de 2023, sua efetiva aplicação depende da regulamentação por lei estadual específica.
Além disso, a aplicação das novas alíquotas só ocorrerá no ano subsequente à sua aprovação e após o prazo mínimo de 90 dias para sua cobrança. Diante desse cenário, prevê-se um aumento nas alíquotas do imposto, impactando diretamente quem está planejando o futuro patrimonial.
O ano de 2024 representa, assim, uma oportunidade estratégica para iniciar ou revisitar o planejamento sucessório. Diante das mudanças iminentes na tributação, é fundamental otimizar a estruturação do patrimônio, buscando minimizar o impacto fiscal e proteger os interesses dos beneficiários.
O planejamento sucessório, um processo complexo, ganha ainda mais importância diante do novo cenário tributário, permitindo uma transição harmoniosa do patrimônio para as gerações futuras.
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