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Casas Bahia: Justiça homologa pedido de recuperação judicial

Companhia atua no varejo popular.

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O Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo aprovou o plano de recuperação extrajudicial da Casas Bahia (BHIA3), que foi protocolado pela varejista em 28 de abril. A informação foi divulgada em um comunicado relevante enviado ao mercado ontem.

Além disso, a empresa informou que a Justiça rejeitou as impugnações apresentadas pelas Opea e Pentágono contra o plano de recuperação extrajudicial. Com a homologação, o reescalonamento das suas dívidas financeiras quirografárias, originadas de debêntures e CCBs novadas pelo plano, torna-se válido e obrigatório para todos os credores financeiros da companhia.

O plano estabelece um cronograma de pagamentos que inclui um período de carência de 24 meses para juros e 30 meses para o principal, com um prazo total de amortização de 78 meses (6,5 anos), remunerado a CDI + 1,0% a 1,5%. Esse ajuste terá um impacto positivo no serviço da dívida financeira da empresa.

Em decorrência da homologação, a Casas Bahia agora procederá com a sua 10ª emissão de debêntures, substituindo as dívidas financeiras quirografárias sujeitas e novadas pelo plano, de acordo com os termos e prazos estabelecidos.

Casas Bahia

A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a Magazine Luiza por utilizar links patrocinados no Google Ads durante a Black Friday, utilizando os nomes das marcas concorrentes Casas Bahia e Ponto Frio.

Em processo movido pela proprietária das marcas mencionadas, a Via S/A acusou a Magazine Luiza de contratar serviços de anúncios patrocinados no Google para que seu site aparecesse como destaque quando os usuários procurassem pelas expressões ‘Casas Bahia’ e ‘Ponto Frio’, alegando confusão no mercado consumidor e desvio de clientela.

A Magazine Luiza defendeu-se argumentando que essa prática é comum e tolerada no mercado em que ambas as partes atuam, além de destacar que a própria Via S/A utiliza estratégias similares.

No entanto, a decisão proíbe expressamente o uso dos nomes das concorrentes nos anúncios do Google Ads, sob pena de multa diária de R$ 5 mil, e determina o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, além de danos materiais a serem calculados na fase de liquidação.

Relator

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Sérgio Shimura, enfatizou que a concorrência desleal ocorre quando há desvio de clientela mediante o uso indevido de mecanismos que induzem o consumidor a confundir estabelecimentos comerciais, produtos ou serviços.

“Existe a possibilidade de o consumidor confundir ou associar uma marca à outra, como se pertencessem ao mesmo grupo empresarial ou econômico, o que causa prejuízo ao titular da marca registrada ou patenteada”, declarou o magistrado. E acrescentou: “Com base nas provas apresentadas, ficou demonstrado que a ré utilizou o nome distintivo de marca registrada alheia, no mesmo ramo de atividade, como palavra-chave para a divulgação de anúncios contratados com provedores de busca na internet, configurando assim concorrência desleal”, concluiu.

O julgamento contou também com a participação dos desembargadores Ricardo Negrão, Mauricio Pessoa, Grava Brazil e Natan Zelinschi de Arruda, resultando na decisão por maioria de votos.

Redatora. Formada em Técnico Contábil e Graduada em Gestão Financeira. Contato: simonillalves@gmail.com.

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