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Economia

STF invalida lei que suspendia pagamento de crédito consignado na pandemia

De acordo com norma, pagamento de empréstimos consignados dos servidores públicos da Paraíba estavam suspensos por 120 dias.

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Ministra Carmen Lúcia

Em julgamento no plenário virtual, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) julgaram como inconstitucional a lei 11.669/20, da Paraíba, que suspendia por 120 dias o pagamento de contratos de crédito consignado com servidores públicos estaduais. Na grande parte, o colegiado compreendeu que a regra adentrou a competência privativa da União para resolver sobre a matéria.

A ação contrária a legislação é ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif). O argumento é de que, ao suspender o pagamento dos contratos e estagnar os juros remuneratórios e da mora, na vigência da pandemia de Covid-19, estaria confrontando relações jurídicas regularmente constituídas e descumprindo os princípios da segurança jurídica e da livre iniciativa.

De acordo com o órgão, nenhum evento interno ou externo à relação contratual entre as instituições financeiras e os servidores fundamenta a atuação do legislador. Um exemplo poderia ser o fato dos servidores estaduais terem redução dos vencimentos ou não estarem recebendo, o que não ocorreu.

Assim, a relatora ministra Cármen Lúcia votou pela procedência da ação, declarando a lei impugnada como inconstitucional. De acordo com ela, a iniciativa cabe apenas a União determinar. “Ao detalhar que as parcelas suspensas do empréstimo consignado serão acrescidas ao final do contrato e cobradas sem a incidência de juros e correção monetária, a Paraíba instituiu política creditícia, cabível tão somente à União pelo fixado na Constituição da República”, disse a relatora.

Igual entendimento foi adotado por demais ministros, com exceção do decano Marco Aurélio, que abriu divergência argumentando constitucionalidade da lei da Paraíba. Segundo ele, a norma objetivou fomentar, na esfera local, o mecanismo de tutela de dignidade dos consumidores ao decorrer da pandemia.

Em argumento, o ministro alegou que o texto constitucional não limita a construção de uma legislação estadual ou distrital que, “preservando o núcleo relativo às normas gerais editadas pelo Congresso Nacional, venha a complementá-las – e não as substitui-las-, na forma da jurisprudência do Supremo”, justificou.

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