Economia
STF invalida lei que suspendia pagamento de crédito consignado na pandemia
De acordo com norma, pagamento de empréstimos consignados dos servidores públicos da Paraíba estavam suspensos por 120 dias.
Em julgamento no plenário virtual, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) julgaram como inconstitucional a lei 11.669/20, da Paraíba, que suspendia por 120 dias o pagamento de contratos de crédito consignado com servidores públicos estaduais. Na grande parte, o colegiado compreendeu que a regra adentrou a competência privativa da União para resolver sobre a matéria.
A ação contrária a legislação é ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif). O argumento é de que, ao suspender o pagamento dos contratos e estagnar os juros remuneratórios e da mora, na vigência da pandemia de Covid-19, estaria confrontando relações jurídicas regularmente constituídas e descumprindo os princípios da segurança jurídica e da livre iniciativa.
De acordo com o órgão, nenhum evento interno ou externo à relação contratual entre as instituições financeiras e os servidores fundamenta a atuação do legislador. Um exemplo poderia ser o fato dos servidores estaduais terem redução dos vencimentos ou não estarem recebendo, o que não ocorreu.
Assim, a relatora ministra Cármen Lúcia votou pela procedência da ação, declarando a lei impugnada como inconstitucional. De acordo com ela, a iniciativa cabe apenas a União determinar. “Ao detalhar que as parcelas suspensas do empréstimo consignado serão acrescidas ao final do contrato e cobradas sem a incidência de juros e correção monetária, a Paraíba instituiu política creditícia, cabível tão somente à União pelo fixado na Constituição da República”, disse a relatora.
Igual entendimento foi adotado por demais ministros, com exceção do decano Marco Aurélio, que abriu divergência argumentando constitucionalidade da lei da Paraíba. Segundo ele, a norma objetivou fomentar, na esfera local, o mecanismo de tutela de dignidade dos consumidores ao decorrer da pandemia.
Em argumento, o ministro alegou que o texto constitucional não limita a construção de uma legislação estadual ou distrital que, “preservando o núcleo relativo às normas gerais editadas pelo Congresso Nacional, venha a complementá-las – e não as substitui-las-, na forma da jurisprudência do Supremo”, justificou.
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