Economia
Marco legal das Ferrovias abre espaço para concessão de outorgas
Investidor privado poderá conceber, viabilizar, construir e operar infraestrutura ferroviária
Por votação simbólica, o Senado aprovou, na terça-feira (5) projeto de lei (PLS 261/2018), de autoria do senador José Serra (PSDB—SP), que cria o Marco Legal das Ferrovias, pelo qual são instituídas novas regras para o compartilhamento das vias férreas, mediante a concessão de outorgas em regime privado ou com participação mínima do Estado. Além disso, a iniciativa contém definições técnicas para harmonização da legislação do setor.
Soberania nacional – De acordo com o texto aprovado, o transporte ferroviário, em regime de direito público, poderá ser efetuado, de forma direta, pela União, estados e municípios, ou indiretamente, por meio de concessão ou autorização. A execução direta pela União só ocorrerá, caso seja necessário garantir a segurança e soberania nacionais, ou, ainda, em casos de relevante interesse coletivo.
Multiplicidade eliminada – Além de manter a autorização para construção de novas ferrovias, o projeto passa a ter validade nacional, de modo a evitar a multiplicidade de regras entre as esferas estaduais e a federal.
Contribuição de melhoria – Entre as inovações, o relator Jean Paul Prates (PT-RN) aponta a ampliação das ‘formas de regular a exploração da matriz ferroviária’, o que inclui a possibilidade de o Executivo instituir contribuição de melhoria decorrente da implantação da ferrovia.
Fontes de financiamento – Nesse caso, a arrecadação resultante deve vir dos moradores de imóveis ‘lindeiros’ (próximos) ao projeto, visando compor as fontes de financiamento da iniciativa, tendo em vista reduzir os custos de implantação e o preço final a ser cobrado dos usuários.
Assumindo riscos – Segundo o novo marco legal das ferrovias, o investidor particular passa a assumir o risco da operação ferroviária, por meio de investimentos em projetos de seu interesse, ao contrário do modelo tradicional, em que o Estado banca o investimento na concessão, para atendimento de seus interesses estratégicos.
‘Maior latitude’ – Prates comenta, ainda, que essa modalidade de outorga permite “ao investidor uma maior latitude para conceber, viabilizar, construir e operar infraestrutura ferroviária, em regime privado, assumindo todos os investimentos e riscos do negócio, sujeitos à regulação setorial aplicável, uma vez garantida a segurança operacional”.
Caráter inovador – Embora admita o caráter inovador do novo marco legal do setor, o relator adianta que a “autorregulação não vai se sobrepor às leis”, afirmou o senador. Ao mesmo tempo, o texto aprovado no Senado estabelece que a “autorização para exploração de ferrovias por operadora ferroviária requerente, ou selecionada mediante chamamento público, deve ser formalizada por meio de contrato por prazo determinado que deverá ter duração de 25 a 99 anos”.
Autorregulação voluntária – O projeto também prevê que “a autorregulação poderá ser adotada voluntariamente pelas operadoras ferroviárias, por meio de entidades associativas, de maneira a regular entre si o trânsito de pessoas e de mercadorias em suas linhas férreas, cabendo ao governo (federal) dirimir os casos de conflito não conciliados consensualmente”. Prates explica, ainda, que a autorregulação só será aplicada no caso de questões técnicas e operacionais, deixando de fora, temas econômicos relativos à atuação comercial.
Perda do direito – Ainda de acordo com o texto, a iniciativa privada poderá perder seu direito de exploração da atividade ferroviária no país por negligência, imperícia, abandono ou mesmo por transferência irregular da autorização, além de descumprimento reiterado dos compromissos assumidos.
Exploração comercial – Outro aspecto positivo do projeto é a possibilidade de exploração imobiliária e comercial da concessão, por meio da construção de shoppings, áreas comerciais e de escritórios, ou mesmo de novos bairros verticalizados.

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