Economia
Caso Inusitado: Indenização a Trabalhador que Caiu de Telhado
O pedreiro que caiu enquanto consertava um telhado deverá ser indenizado pela dona do imóvel, segundo decisão do tribunal.
O caso em questão é de um pedreiro que consertava o telhado de uma residência e que acabou por se acidentar. Caindo do local, ele teve como sequela uma incapacidade parcial permanente. Dessa maneira, a dona da residência para a qual ele prestava o serviço deverá pagar uma pensão vitalícia ao trabalhador.
O homem acidentado trabalhava pelo regime de empreitada, ganhando semanalmente R$ 500, contando com a ajuda de um auxiliar contratado por sua conta, e ele fazia seus próprios horários.
A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) foi quem tomou a decisão e reconhece que a culpa é tanto de quem contratou o serviço quanto de quem o ofereceu.
Dessa maneira, a decisão fixou o pagamento de danos morais em R$ 2 mil, assim como também um pensionamento vitalício no valor de R$ 187, devido aos danos materiais.
Inicialmente, o juiz da Vara do Trabalho de Rosário do Sul (RS) entendeu que não havia como comprovar o vínculo empregatício, dessa maneira, a contratante do serviço não precisaria indenizá-lo.
O pedreiro, por sua vez, recorreu da decisão junto ao TRT-4, que veio a reformar a decisão anterior e, parcialmente, atender aos pedidos feitos pelo trabalhador.
Mesmo que sem comprovação do vínculo empregatício, os desembargadores, por meio de depoimento de ambas as partes e de testemunhas, concluíram que houve, sim, responsabilidade por parte da contratante.
O relator do acórdão, desembargador Wilson Carvalho Dias, conta que ambas as partes têm sua porcentagem de culpa no acidente. O trabalhador, por não utilizar equipamentos de segurança, e a contratante, pois permitiu que o trabalho fosse feito, mesmo que sem segurança.
O magistrado, por sua vez, afirma que
“Entendo que o não reconhecimento do vínculo de emprego não é óbice à análise da responsabilidade da ré pelos danos decorrentes do acidente de trabalho sofrido pelo autor, não afastando, por si só, o direito às indenizações pleiteadas.“
A indenização por dano moral aplicada se refere ao fato de que o acidente ocasionou uma lesão que veio a prejudicar o seu convívio familiar, social e profissional, bastando ver que não está mais habilitado fisicamente para todo e qualquer trabalho.
Além disso, a reparação material se caracteriza, pois a lesão causou uma redução da capacidade de trabalho do pedreiro de forma permanente.

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