Economia
Como é o cálculo no INSS para Benefícios por incapacidade?
Você sabe como é feito o cálculo para Benefícios por incapacidade do INSS? Não? Confere aqui que a gente te mostra!
É extremamente importante saber como é feito o cálculo no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) acerca do benefícios por incapacidade, uma vez que muitas pessoas, dependendo do momento da vida, irão precisar dele. Nesse sentido, o cálculo feito é realizado conforme a legislação que está em vigor, atualmente, determinando, portanto, o valor a ser pago mensalmente ao beneficiário do INSS.
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Além disso, é fundamental frisar que não existe nenhuma interferência manual nesses cálculos, visto que esse valor é obtido através dos vínculos e remunerações de cada cidadão que consta na Previdência Social.
Desse modo, os sistemas utilizados para efetuar esses cálculos correspondem diretamente à legislação que está em vigor no Brasil. Por conseguinte, a forma de cálculo dos benefícios previdenciários está definida na seção III da Lei 8.213/91, que passou por uma nova redação a partir do dia 29/11/1999, data na qual foi publicada a Lei Lei 9.876/99. Posto isso, desde então, existem, duas regras em vigor:
A primeira está atrelada ao art 29 da Lei 8.213/91; “I – para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário? II – para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo“.
A segunda chama-se regra transitória, prevista nos artigos 3º a 7º da Lei 9.876/99; “Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário de benefício, será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei”.
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