Cotidiano
Couvert artístico e os 10% do garçom: o que o cliente é realmente obrigado a pagar
Saiba o que é permitido cobrar além do consumo em bares e restaurantes e quando o cliente pode dizer “não” às taxas adicionais.
Quem frequenta bares e restaurantes provavelmente já se deparou com cobranças extras na conta, como os 10% do garçom ou o famoso couvert artístico. Essas taxas, embora comuns, ainda geram dúvidas entre os consumidores, especialmente sobre o que é obrigatório pagar e o que pode ser recusado.
Na prática, muita gente paga por desconhecer seus direitos. Há quem pense, por exemplo, que a taxa de serviço é imposta por lei ou que o couvert artístico é inevitável. No entanto, segundo o Código de Defesa do Consumidor, existem regras claras sobre esses valores — e elas favorecem o cliente.
Os 10% do garçom são opcionais por lei

Apesar de amplamente aplicado, o “10% do garçom” é uma sugestão de pagamento, não uma obrigação legal. Isso significa que o cliente pode, sim, recusar-se a pagar esse valor — especialmente se considerar que o atendimento não foi satisfatório. Por outro lado, muitos optam por pagar como forma de reconhecer o serviço prestado.
A taxa é calculada sobre o valor total da conta e, geralmente, é destinada aos garçons e outros colaboradores, como atendentes e cozinheiros.
Em muitos casos, esse valor representa uma parte importante da remuneração desses profissionais. Por isso, é recomendável que o restaurante informe claramente que o valor é opcional — o que nem sempre acontece.
Couvert artístico precisa ser informado com antecedência
Outra cobrança frequente é o couvert artístico, comum em bares com música ao vivo. Ao contrário dos 10%, essa taxa não é calculada sobre o consumo, e sim fixada como se fosse um ingresso individual. Ou seja, cada pessoa na mesa pode ser cobrada separadamente, desde que o valor esteja devidamente informado.
A lei é clara: o restaurante precisa avisar previamente sobre a existência da cobrança. Isso pode ser feito verbalmente, por cartazes ou no cardápio. Se isso não acontecer, o cliente pode se recusar a pagar. Além disso, é essencial que o consumidor tenha a liberdade de escolher se deseja ou não permanecer no local após ser informado sobre a atração e a taxa.
Portanto, caso a cobrança apareça de surpresa na conta, especialmente sem aviso prévio ou sem que o cliente tenha consumido ou assistido à apresentação, é possível contestar o valor — e, se necessário, acionar órgãos de defesa do consumidor.
Consumação mínima não é permitida
Além dos 10% e do couvert artístico, há ainda uma prática bastante comum em quiosques e casas noturnas: a imposição de consumação mínima. Nesse caso, o estabelecimento exige que o cliente gaste um valor fixo, como R$ 100, independentemente do que for consumido.
Essa exigência, no entanto, é ilegal. Conforme o Código de Defesa do Consumidor, não se pode obrigar ninguém a consumir uma quantia pré-definida. O cliente deve pagar apenas pelo que realmente consumiu. Se a casa quiser cobrar pela entrada ou permanência no espaço, deve deixar isso claro e separar essa taxa do valor do consumo.
Ademais, a prática pode ser enquadrada como venda casada — quando o consumidor é forçado a adquirir um serviço para ter acesso a outro. Nesse cenário, por exemplo, cobrar R$ 100 de quem só tomou uma cerveja não tem respaldo legal.
Portanto, em todas essas situações, o mais importante é que o cliente seja informado previamente sobre qualquer cobrança adicional. Os estabelecimentos têm o dever de deixar os valores claros e visíveis, permitindo que a pessoa escolha se quer ou não permanecer no local.
*Com informações da Tribuna de Minas

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