Automobilística
Dirigindo sem carteira? Saiba que, em algumas situações, isso não é crime!
Confira o que a lei diz sobre dirigir sem carteira de motorista, quais são as regras e quando isso pode ser feito sem consequências criminais.
Como todos sabem, no Brasil é preciso ter a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) para conduzir veículos automotores. Inclusive, existem várias categorias, de modo que cada uma engloba uma gama diferente de veículos, como motos, carros, caminhões, ônibus, vans e mais.
Mas, afinal, o que acontece com quem é pego dirigindo sem esse documento essencial? Ao contrário do que muitos pensam, nem sempre essa situação configura crime. Por isso, é fundamental analisar o Código Brasileiro de Trânsito (CTB) antes de tirar quaisquer conclusões apressadas.
Dirigir sem carteira: consequências
Como preceitua o artigo 309 da lei de trânsito brasileira, configura crime de trânsito “dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano”.
Analisando esse trecho da legislação, é possível interpretar que, o motorista que mesmo sem a documentação exigida está conduzindo dentro da velocidade adequada, seguindo as outras normas, como o uso de cinto de seguranças, e sem gerar riscos a outros motoristas e pedestres, não comete crime, mas sim infração administrativa.
Além disso, caso o veículo conduzido pela pessoa sem habilitação seja de outra pessoa, a prática irá configurar crime por parte do proprietário, como podemos analisar no artigo 310 do CTB, que diz:
“Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança.”
Quando é permitido dirigir sem habilitação?
Ao contrário do que muitos imaginam, existe, sim, uma situação em que é permitido dirigir mesmo sem habilitação ou perícia necessária. Inclusive, essa situação está prevista no Código Penal (CP), não no CTB. Mas se trata de algo muito específico, aplicado apenas em casos escassos. O artigo 24 do CP diz:
Art. 24 – Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
Ou seja, a pessoa que se encontre em uma emergência comprovada e não causada por ela, poderá dirigir sem ter crime imputado e, caso haja alguma consequência, é possível buscar anulação junto à Justiça, por se tratar de estado extremo de necessidade.

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