Economia
Ei, empregado! Conheça seus direitos quando o assunto é férias
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) garante as férias remuneradas a todos os trabalhadores urbanos e rurais. Veja quais são as regras.
Os trabalhadores contratados sob o regime da CLT têm direito a um período de férias de 30 dias a cada 12 meses de trabalho. Essas férias representam um intervalo remunerado, concedido pelas leis que regem a CLT. Essa remuneração deve conter um acréscimo de, no mínimo, um terço do salário normal.
Durante o período de repouso, o trabalhador pode se afastar de suas tarefas habituais sem perder a remuneração correspondente. É importante destacar que essa contagem não segue o ano civil, mas sim o ano contratual.
Existem algumas situações que interrompem essa contagem, como quando o empregado deixa o emprego e não é recontratado em 60 dias ou quando está em licença remunerada por mais de 30 dias.
A seguir, vamos ver os principais pontos a respeito desse momento tão importante para os trabalhadores.
Tudo o que você precisa saber sobre as férias
Férias só depois dos feriados
É proibido iniciar as férias nos dois dias que antecedem um feriado ou um dia de descanso remunerado semanal. O início das férias deve ser comunicado ao empregado com pelo menos 30 dias de antecedência, por escrito e com um recibo.
O período de descanso pode ser dividido
Até 2017, a CLT exigia que as férias fossem desfrutadas em um único período de 30 dias. Com a entrada em vigor da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), se houver concordância do empregado, as férias podem ser divididas em até três períodos, contanto que um deles não seja inferior a 14 dias consecutivos e os demais não sejam inferiores a cinco dias consecutivos cada um.
Frequência no trabalho pode afetar o direito às férias
O período de férias será concedido da seguinte maneira, dependendo das faltas ao serviço: 30 dias consecutivos, se o empregado não faltar mais do que cinco vezes; 24 dias consecutivos, se houver entre seis a 14 faltas; 18 dias consecutivos, se houver entre 15 a 23 faltas; 12 dias consecutivos, se houver entre 24 a 32 faltas.
Férias coletivas
Os funcionários de uma empresa podem desfrutar de férias coletivas em um período determinado pelo empregador. Nesse cenário, as férias podem ser divididas em até dois períodos anuais, contanto que nenhum deles seja inferior a dez dias consecutivos.
É responsabilidade do empregador comunicar essas datas aos sindicatos da categoria profissional e afixá-las nos locais de trabalho. Para os empregados com menos de 12 meses de contrato, é possível ter férias coletivas proporcionais. Após esse período, inicia-se uma nova contagem do período aquisitivo.
Abono pecuniário
Os empregados têm o direito de converter um terço do período de férias em abono pecuniário, recebendo o valor correspondente à remuneração que lhes seria devida nos dias correspondentes. Para fazer essa conversão, o empregado deve manifestar sua intenção até 15 dias antes do término do período aquisitivo. No entanto, essa opção não se aplica aos trabalhadores em tempo parcial nem aos professores.
Férias não concedidas ou atraso na concessão
O artigo 137 da CLT estabelece penalidades para os empregadores que não concedem, atrasam a concessão ou a remuneração das férias de seus funcionários. Se as férias forem concedidas após o término do período concessivo, o empregador deve pagá-las em dobro.
Se apenas parte das férias for desfrutada após o período concessivo, os dias excedentes também serão remunerados em dobro. No caso de não concessão das férias, o empregado pode recorrer à Justiça do Trabalho, para que esta determine o período de férias, sob pena de aplicação de multa diária. Há também a previsão de multa administrativa.
Fim de contrato (demissão)
Ao término do contrato de trabalho, as férias não usufruídas devem ser compensadas. Se um funcionário tiver trabalhado por menos de um ano e for dispensado sem justa causa ou se o contrato a prazo terminar, a lei garante uma compensação proporcional às férias acumuladas. Funcionários com mais de um ano de serviço também têm direito a férias proporcionais, desde que a demissão não seja por justa causa.

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