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Empresas podem obrigar seus funcionários a trabalhar no feriado?
O feriado é um dia de descanso aos trabalhadores, mas muitos podem não saber o que acontece quando a empresa obriga a trabalhar. Fique por dentro!
O feriado é um dia de descanso aos trabalhadores, mas muitos podem não saber o que acontece quando a empresa os obriga a trabalhar.
Este é um assunto que acaba sendo dúvida para muita gente, principalmente aos que vão trabalhar em dias que poderiam estar descansando. Trabalhar no feriado pode ser bom para algumas pessoas e ruim para outras. Em alguns casos, o trabalhador poderá receber pelo dia de descanso do qual abriu mão. Por isso, vai depender do que o próprio trabalhador escolher.
A empresa pode obrigar a trabalhar no feriado?
A legislação que garante o direito do trabalhador prevê que trabalhar no feriado não é proibido diante de duas condições: que o trabalhador tenha acesso ao dia de descanso no feriado, ou de trabalho, se a empresa oferecer a remuneração dobrada.
Ainda assim, é preciso verificar em qual área o trabalhador atua, pois alguns trabalhos são obrigatórios a atuação no feriado. É o caso de restaurantes, hospitais e bares, por exemplo.
Se o trabalhador não está em nenhuma das categorias obrigatórias para trabalhar no feriado, é cabível pensar que ele não poderá ser obrigado a trabalhar em dias em que pode descansar, mas ainda tem uma observação sobre isso.
Se o trabalhador for designado a trabalhar no feriado, o valor da diária pode ser dobrado ou ele poderá trocar por outro dia de descanso. Se o trabalhador não atua em atividade de função essencial, a empresa poderá oferecer acordos coletivos ou individuais para trocar os feriados pelo descanso.
O trabalhador poderá ser obrigado a trabalhar no feriado, mas se não for atuante em serviços essenciais, deverá ter acesso a vantagens como receber a diária em dobro ou receber a folga em outro dia útil para que seja compensado o trabalho no feriado. A Lei n° 605 aborda esse assunto:
“Art. 8º Excetuados os casos em que a execução do serviço for imposta pelas exigências técnicas das empresas, é vedado o trabalho em dias feriados, civis e religiosos, garantida, entretanto, aos empregados a remuneração respectiva, observados os dispositivos dos artigos 6º e 7º desta lei.”
E ainda o “Art. 9º Nas atividades em que não for possível, em virtude das exigências técnicas das empresas, a suspensão do trabalho, nos dias feriados civis e religiosos, a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga”.

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