Conecte-se conosco

Mercado de Trabalho

Férias: Seu bilhete para o descanso garantido por lei

Publicado

em

Todo trabalhador costuma esperar ansiosamente pelas suas férias, e esse período de descanso anual é inclusive um direito garantido pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) e também pela nossa Constituição Federal.

Logo, segundo a OIT (Organização Internacional do Trabalho), esse benefício é fundamental para garantir mais qualidade de vida e saúde para os trabalhadores ao redor do mundo, além de contribuir também para o aumento da produtividade.

Entretanto, somente aqueles que atuam na formalidade possuem direito a tirar férias, ou seja, estamos nos referindo a quem exerce atividade remunerada via carteira assinada. Porém, mesmo esses indivíduos têm dúvidas sobre as regras e determinações que regem o período de férias, portanto, vamos tirar algumas delas agora!

Quem possui direito a férias e quanto deverá ser pago pelo patrão?

De acordo com as leis vigentes no Brasil atualmente, qualquer empregado formal goza do direito ao descanso remunerado anual, com ao menos um terço a mais do que o seu salário, normalmente pago e isso é inalienável.

Como já foi dito antes, a regra foi estabelecida pela CLT em 1943, com o direito sendo também assegurado pela Constituição promulgada em 1988, que ainda acrescentou 1/3 do valor salarial à remuneração pertinente às férias.

Dessa forma, após 12 meses trabalhados, os colaboradores formais podem se ausentar da empresa para descansar, e esse tempo é chamado de período aquisitivo. Logo, se a pessoa foi admitida hoje, depois de 1 ano poderá tirar suas férias, sendo que a data é geralmente negociada com o patrão.

Mas, caso qualquer empregador se recuse a estar concedendo esse direito no “prazo legal“, então poderá ser condenado a pagar em dobro no futuro, caso a situação seja levada para a Justiça do Trabalho.

Assim, a legislação estipula que após 12 meses de atividade, a empresa é obrigada a fornecer 30 dias de descanso remunerado, e esse tempo pode ser fracionado em três ocasiões, graças à Reforma Trabalhista realizada pelo ex-presidente Michel Temer.

Mas, é preciso estar atento, pois a regra define que um destes períodos não pode ser inferior a 14 dias, enquanto os demais podem ser menores do que 5. O que ocorre de forma mais comum é que as pessoas optam por tirar 15 dias de descanso e depois mais 5 e 10 dias em outra época, entrando em comum acordo com o chefe.

Porém, é importante salientar que, de maneira alguma, um patrão pode impor esse fracionamento, afinal, isso é algo que deve ser decidido em comum acordo com o empregado. A lei proíbe que as férias comecem em dias antecedentes a feriados ou repousos semanais remunerados, logo, você não pode iniciá-las em um sábado, domingo, por exemplo.

Além disso, é preciso avisar o empregador pelo menos 30 dias antes e isso precisa ser documentado. Dessa forma, o pedido é anotado diretamente na Carteira de Trabalho. Enfim, quanto ao salário, o que é estabelecido é que o cidadão deve receber um terço do valor que lhe é normalmente pago no mês, a título de férias.

Assim, a pessoa recebe sua remuneração de sempre e mais um montante correspondente ao pagamento do seu período de repouso. Esse adiantamento precisa ser realizado em até dois dias, antes de você se retirar da empresa, portanto, é preciso estar bastante atento.

Lembrando que, caso o seu chefe se recuse a cumprir algum dos itens citados aqui, ou você desconfie que está sendo lesado por ele, o melhor é buscar o auxílio de um advogado trabalhista ou do sindicato da sua categoria, pois eles poderão orientá-lo sobre a melhor forma de agir.

Bruna Machado, responsável pelas publicações produzidas pela empresa Trezeme Digital. Na Trezeme Digital, entendemos a importância de uma comunicação eficaz. Sabemos que cada palavra importa e, por isso, nos esforçamos para oferecer conteúdo que seja relevante, envolvente e personalizado para atender às suas necessidades. Contato: bruna.trezeme@gmail.com

Publicidade

MAIS ACESSADAS