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Política

Importação: Camex estabelece cota para 11 produtos de aço

Decisão do Comitê Executivo de Gestão.

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Nos próximos 30 dias, 11 produtos de aço importados serão sujeitos a cotas de importação. Se o volume máximo for excedido, uma taxa de 25% de Imposto de Importação será aplicada para sua entrada no país. A decisão foi tomada ontem pelo Comitê Executivo de Gestão (Gecex) da Câmara de Comércio Exterior (Camex).

De acordo com o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC), a medida deverá entrar em vigor em aproximadamente 30 dias. Isso ocorre porque os países parceiros do Mercosul precisarão analisar a resolução da Camex antes de sua publicação no Diário Oficial da União. Além disso, será necessário aguardar a publicação de uma portaria pela Receita Federal regulamentando as cotas.

Válida por 12 meses a partir da publicação, a medida tem como objetivo evitar a concorrência desleal com o aço nacional. Segundo o MDIC, em 2023, o volume de importações dos 11 produtos de aço excedeu em 30% a média das importações entre 2020 e 2022. Recentemente, as siderúrgicas brasileiras têm reportado uma invasão de aço chinês, que chega ao Brasil com preços mais baixos que os produtos nacionais.

Importação

Atualmente, o Imposto de Importação para os 11 produtos sujeitos a cotas varia de 9% a 14,4%. O MDIC também está estudando a imposição de cotas para outros quatro itens derivados do aço. Esses produtos não foram incluídos na lista atual pois o MDIC está investigando se o aumento das importações no ano passado foi devido a variações de preço, ao invés de um aumento na quantidade importada.

O MDIC afirma que estudos técnicos mostram que as cotas não terão impacto nos preços ao consumidor ou na cadeia produtiva. Durante os 12 meses, o governo irá monitorar o comportamento do mercado, com a expectativa de que a decisão contribua para reduzir a capacidade ociosa da indústria siderúrgica nacional.

Os 11 produtos de aço que terão cotas de importação são os seguintes:

  • Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 milímetros (mm), revestidos de ligas de alumínio-zinco;
  • Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, folheados ou chapeados, ou revestidos, galvanizados por outro processo, de espessura inferior a 4,75 mm;
  • Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, não folheados ou chapeados, nem revestidos, em rolos simplesmente laminados a frio, de espessura superior a 1 mm, mas inferior a 3 mm;
  • Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, não folheados ou chapeados, nem revestidos, em rolos simplesmente laminados a frio, de espessura igual ou superior a 0,5 mm, mas não superior a 1 mm;
  • Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos, em rolos, simplesmente laminados a quente, de espessura igual a superior a 4,75 mm, mas não superior a 10 mm;
  • Outros produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, não folheados ou chapeados, nem revestidos, em rolos, simplesmente laminados a quente, de espessura igual ou superior a 3 mm, mas inferior a 4,75 mm;
  • Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, não folheados ou chapeados, nem revestidos, em rolos, simplesmente laminados a quente, de espessura inferior a 3 mm, com um limite mínimo de elasticidade de 275 Mpa;
  • Outros produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, não folheados ou chapeados, nem revestidos, em rolos, simplesmente laminados a quente, de espessura inferior a 3 mm;
  • Outros fios-máquinas de ferro ou aço não ligado, de seção circular, de diâmetro inferior a 14 mm;
  • Tubos dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos, soldados longitudinalmente por arco imerso, de seção circular, de diâmetro exterior superior a 406,4 mm, de ferro ou aço;
  • Outros tubos dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos, soldados longitudinalmente, de seção circular, de diâmetro exterior superior a 406,4 mm, de ferro ou aço.

Cotas

Os quatro produtos que poderão ter cotas são:

  • Outros tubos de ligas de aços, não revestidos, sem costura, para revestimento de poços;
  • Outros tubos dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos;
  • Outros tubos para revestimento de poços, de produção ou suprimento, dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás, de ferro ou aço;
  • Outros tubos soldados de outras seções.

(Com Agência Câmara).

Redatora. Formada em Técnico Contábil e Graduada em Gestão Financeira. Contato: simonillalves@gmail.com.

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