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Licença-maternidade é estendida pelo SFT; entenda quem tem direito!
STF, no dia 20 de outubro, definiu que tempo de licença-maternidade do Brasil poderá ser estendida para alguns casos. Confira!
Recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceu que o tempo de licença-maternidade no Brasil começará a contar após a dispensa da mãe e do bebê do hospital.
Todavia, caso a mãe e o filho sejam liberados separados, a contagem deverá começar a partir do dia em que o último for liberado. Frente a isso, as mães de bebês prematuros poderão ter sua licença-maternidade estendida, caso os filhos precisem ficar no hospital sob acompanhamento médico.
Para que as empresas não saiam prejudicadas com essa medida, o Governo Federal concederá incentivos fiscais para aquelas que adotarem a extensão da licença, de 120 para 180 dias. Nesse sentido, é importante ressaltar que a iniciativa foi aprovada pelo Supremo sem que a votação tenha sido encerrada, haja vista que 6 dos 11 juízes já tinham votado a favor dela.
Essa nova regra possui como objetivo principal prolongar a licença-maternidade das mães de crianças prematuras, já que normalmente, nesses casos, é necessário mais tempo de internação hospitalar para evitar complicações.
Mesmo que já estivesse prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) uma extensão de mais duas semanas para os casos que necessitam de cuidados, ainda não existia regra que respaldasse essas mulheres quando o tempo de internação fosse maior do que o normal.
Nesse contexto, o Jurista Edson Fachin não compactua com o argumento utilizado pela Procuradoria-Geral da República para a não concessão do direito às mulheres, com isso, alega que seria necessário definir de onde sairá a verba para financiar essa extensão. Na sua justificativa, Edson Fachin esclarece que:
“Há uma unidade a ser protegida: mãe e filho. Não se trata apenas do direito do genitor à licença, e sim do direito do recém-nascido, no cumprimento do dever da família e do Estado de ter assegurado com ‘absoluta prioridade’ o seu ‘direito à vida, à saúde, à alimentação’, ‘à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar’, além de colocá-los ‘a salvo de toda forma de negligência.’ (art. 227).“
Além disso, o jurista acrescenta que: “Esse direito, no caso, confere-lhe, neste período sensível de cuidados ininterruptos (qualificados pela prematuridade), o direito à convivência materna.
Assim, a partir do art. 6º e do art. 227 da CF, vê-se que há, sim, uma omissão inconstitucional relativa nos dispositivos impugnados, uma vez que as crianças ou suas mães que são internadas após o parto são desigualmente privadas do período destinado à sua convivência inicial.“
Por fim, Fachin ainda destaca que “não se pode invocar o óbice do art. 195, § 5º: ‘Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.’
O benefício e sua fonte de custeio já existem. A Seguridade Social deve ser compreendida integralmente, como sistema de proteção social que “compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinados a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.”
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