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Economia

Marco legal das garantias de empréstimos avança na Câmara

Trata-se do PL 4188/21.

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O marco legal das garantias de empréstimos avançou na Câmara dos Deputados, em Brasília.

Isso porque os parlamentares aprovaram várias emendas do Senado ao Projeto de Lei 4188/21, que reformula regras sobra a garantia real dada em empréstimos, como hipoteca ou alienação fiduciária de imóveis. A proposta será enviada à sanção presidencial.

De acordo com a Agência Câmara, o Plenário da Câmara seguiu parecer do relator, deputado João Maia (PL-RN), e aceitou 37 das 50 emendas do Senado. A principal mudança foi a exclusão do serviço de gestão de garantias que o texto aprovado no ano passado pela Câmara criava.

Esse serviço faria a gestão dessas garantias e de seu risco, o registro nos cartórios no caso dos bens imóveis, a avaliação das garantias reais e pessoais, a venda dos bens se a dívida for executada e outros serviços.

Por outro lado, uma das emendas cria a possibilidade de uso de medidas extrajudiciais para recuperação de crédito por meio de cartórios, permitindo ao credor fazer proposta de desconto por intermédio de tabelionatos de protesto.

Com comunicação por carta simples, correio eletrônico ou aplicativo de mensagem instantânea, o tabelião informará ao devedor sobre a proposta, que pode prever prazo de até 30 dias para aceite. Se o devedor não aceitar, o comunicado será convertido em indicação para protesto.

Se esse tipo de negociação extrajudicial tiver sucesso, os emolumentos cartoriais serão pagos sobre o valor efetivamente quitado.

Em prazos de 31 a 120 dias, contados do vencimento do título ou documento de dívida, o credor deverá antecipar a taxa devida à central nacional de serviços eletrônicos compartilhados pelos serviços prestados. Se a negociação ocorrer após 120 dias, todos os emolumentos e demais despesas devem ser pagas antecipadamente pelo credor.

Incentivo à renegociação

Outro dispositivo permite ao credor delegar ao tabelião a proposta de medidas de incentivo à renegociação, inclusive podendo receber o valor da dívida já protestada e indicar eventual critério de atualização desse valor.

Se a dívida for liquidada dessa forma, caberá ao devedor arcar com os custos de emolumentos pelo registro do protesto e seu cancelamento e demais despesas.

(Com Agência Câmara).

Redatora. Formada em Técnico Contábil e Graduada em Gestão Financeira. Contato: simonillalves@gmail.com.

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