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MP-RJ requer suspensão imediata da decisão pela recuperação judicial da Light

Recurso do Ministério Público fluminense se baseia na lei 12.767/12, que veda pleito da concessionária de energia

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Como reação ao acolhimento do pedido de recuperação judicial, por parte do juiz Luiz Alberto Alves – ao arrepio da Lei 12.767/12, que proíbe expressamente tal recurso por parte das concessionárias de energia elétrica – o Ministério Público do Rio de Janeiro (MP-RJ) solicitou a suspensão imediata da decisão do magistrado.

Por meio da 3ª Promotoria de Justiça de Massas Falidas, o MP-RJ, protocolou, na última segunda-feira (15) recurso (agravo de instrumento) no qual pede a concessão imediata de liminar com o objetivo de suspender a decisão proferida por Alves, uma vez que as concessionárias de serviços públicos de energia elétrica não podem requerer recuperação judicial e extrajudicial.

Em seu despacho, o MP fluminense enfatiza que a “[As empresas] Light Serviços Elétricos e Light Energia, concessionárias de serviço público, após reconhecerem que a legislação veda expressamente a aplicação do regime de recuperação judicial às suas empresas, formularam pleito de extensão dos efeitos benéficos, proveitosos e vantajosos do processamento do pedido de recuperação judicial”.

Em outro trecho do requerimento de suspensão, o MP-RJ ressalta que as duas concessionárias de energia, incluídas na recuperação judicial, “não integram o polo ativo da recuperação judicial”, e que, por essa razão, “não poderão sofrer falência nas hipóteses de convolação [mudança] da recuperação em quebra previstas na lei de regência”.

Outro argumento levantado pelo MP é no sentido de que “as concessionárias da Light obterão os bônus da lei, sem qualquer ônus”, além de alcançarem benefícios, sem nenhuma responsabilidade, pois apenas a “holding não operacional do Grupo […] é que poderá ir à quebra, eis que apenas ela figura singularmente como recuperanda no processo”.

Ao aceitar o pedido de recuperação judicial pela Light, o magistrado suspendeu os efeitos do “stay period” às concessionárias Light Serviços de Eletricidade (Light Sesa), a distribuidora do grupo, e Light Energia, a geradora do grupo, até a homologação judicial do Plano de Recuperação Judicial a ser deliberado em Assembleia Geral de Credores.

Para embasar sua decisão, Alves teria afirmado que “embora não estejam em recuperação judicial, as concessionárias fazem parte do Grupo Light, cujo patrimônio há de ser resguardado, considerando o aspecto social de seu serviço essencial, a preservação das empresas e a viabilidade de sua reestrutura econômica”.

Sou um profissional de comunicação com especialização em Economia, Política, Meio Ambiente, Ciência & Tecnologia, Educação, Esportes e Polícia, nas quais exerci as funções de editor, repórter, consultor de comunicação e assessor de imprensa, mediante o uso de uma linguagem informativa e fluente que estimule o debate, a reflexão e a consciência social.

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