Saúde
Plano de saúde deve ser mantido mesmo durante o aviso-prévio
Segundo a CLT, benefício precisa ser mantido por um período de 30 dias, não podendo ser dispensado neste período.
No Rio de Janeiro, a justiça precisou intervir no plano de saúde em caso de demissão. Por lei, o plano de saúde precisa estar habilitado mesmo durante o aviso-prévio. Saiba mais!
Em hospital da Zona Oeste do Rio de Janeiro, uma ex-funcionária foi dispensada sem justa causa e teve o benefício do plano de saúde suspenso antes do cumprimento do aviso-prévio.
Segundo a CLT, o recurso precisa ser mantido por um período de 30 dias, proibindo que o plano de saúde seja suspenso durante o aviso-prévio. A Justiça do Trabalho do Rio de Janeiro precisou intervir na ação e condenou o hospital a restabelecer o benefício da ex-funcionária. Apesar de o TRT ter mantido a decisão, a empresa hospitalar poderá recorrer novamente.
O caso aconteceu em janeiro do ano passado. A mulher, que havia sido demitida sem justa causa, percebeu que o plano de saúde não estava mais ativo no dia seguinte à demissão. A ex-funcionária comentou que o benefício havia sido cortado já durante o cumprimento do aviso-prévio, motivo pelo qual ela decidiu entrar com a ação judicial para receber seus direitos.
O hospital comunicou, defendendo-se, que a ex-funcionária não contribuía para o plano de saúde de forma direta e alegou que ela não possuía o benefício para que fosse possível continuar desfrutando desse benefício. A instituição hospitalar também acrescentou que a ex-funcionária não manifestou o desejo de continuar recebendo o benefício concedido pela empresa durante o aviso-prévio.
Na primeira instância, a manifestação do Tribunal foi favorável à ex-funcionária. A juíza Christiane Zanin, da 56ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, concluiu que suspender o plano de saúde do funcionário antes do aviso-prévio é ilegal e condenou o hospital da Zona Oeste a restaurar o benefício cortado para a ex-funcionária e o filho dela.
O hospital foi condenado a restabelecer o benefício e pagar a indenização por danos morais relacionados à trabalhadora.
Por sua vez, o hospital recorreu a sentença da primeira instância, mas o Tribunal manteve a decisão da primeira condenação: o plano de saúde precisa ser restabelecido. O relator e desembargador Marcelo Antero de Carvalho comunicou mais uma vez à empresa que a condenação seria mantida.
“Por este motivo, o plano de saúde concedido pelo empregador deve ser mantido até o respectivo termo final, por se tratar de vantagem pecuniária decorrente do pacto laboral, nos termos da súmula 371 do TST”, concluiu o desembargador.
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