Saúde
Plano de saúde não pode recusar cliente por estar endividado, decide tribunal
Decisão foi proferida no final de 2023.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que os planos de saúde não podem recusar a assinatura de contrato com um cliente com base no argumento de que ele possui o nome negativado em serviços de proteção de crédito e cadastro de inadimplentes devido a débitos anteriores à solicitação de contratação.
A decisão foi proferida no final do ano passado pela Terceira Turma do STJ, que, por maioria de votos, obrigou a Unimed dos Vales de Taquari e Rio Pardo, no Rio Grande do Sul, a celebrar um contrato com uma cliente.
O entendimento do ministro Moura Ribeiro prevaleceu, destacando que negar o direito à contratação de serviços essenciais, como a prestação de assistência à saúde, com base na negativação do nome, constitui uma violação à dignidade da pessoa e é incompatível com os princípios do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Plano de saúde
O ministro ressaltou que o Código Civil estabelece que a liberdade de contratação está limitada pela função social do contrato, algo que vai além da mera vontade das partes. Em seu voto, ele observou que o motivo pelo qual a cliente teve o nome negativado não é conhecido e que o simples receio ou presunção de futura e incerta inadimplência não é justificativa válida para recusar a contratação.
Ribeiro enfatizou que o fato de o consumidor ter registrado negativação no passado não implica necessariamente que ele deixará de pagar por futuras aquisições. Ele acrescentou que a contratação de serviços essenciais não deve mais ser analisada apenas sob a perspectiva individualista ou de utilidade do contratante, mas sim pelo seu significado e função social na comunidade.
A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, foi vencida na decisão. Em sua visão, as regras que regem a contratação de planos de saúde não estabelecem uma “obrigação da operadora em contratar com quem apresenta restrição de crédito, indicando possível incapacidade financeira para cumprir com a contraprestação devida”.
(Com Agência Brasil).
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