Empresas
Publicidade enganosa? Justiça condena Heinz a indenizar produtora da Hellmann’s!
Entenda o caso em que a Justiça brasileira entendeu que a publicidade da Heinz foi desleal e que a marca deve indenizar outra produtora.
No dia 4 de abril, a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) condenou a empresa Kraft Heinz — responsável pelos produtos Heinz no Brasil — por publicidade comparativa desleal.
Com essa decisão, a Kraft Heinz deverá pagar R$ 50 mil à Unilever, produtora da maionese Hellmann’s — uma das principais concorrentes desse mercado —, como caráter indenizatório. Esse posicionamento mantém a decisão da 1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem da Capital.
Em primeira instância, a decisão do magistrado foi de que a empresa deveria retirar o material visto como publicidade desleal dos pontos de vendas e das embalagens de maionese Heinz, e, em caso de descumprimento, seria aplicada uma multa diária de R$ 250 mil.
Disputa entre Heinz e Hellmann’s
A briga entre as duas marcas iniciou depois de um evento organizado pela Associação Paulista de Supermercados (Apas), ainda em 2018. Na ocasião, chamada de Apas Show, a Heinz fez comparações com a Hellmann’s, dizendo ter o produto “mais cremoso, mais fresquinho e mais gostoso”.
A competição não parou por aí, já que a marca também disse que 80% dos consumidores pretendiam trocar a atual maionese, afirmando coisas como: “a reação do consumidor não poderia ter sido melhor”; que estavam em “paridade com a líder de mercado”; “enquanto nosso competidor cai mês após mês”.
O problema para a Kraft Heinz foi que o perito judicial que emitiu o laudo entendeu que essas informações não são verídicas, de modo que o desembargador Maurício Pessoa disse em seu relatório que as informações trazidas ao público pela empresa distorcem a verdade e faltam com a veracidade.
Desse modo, a marca deve deixar de veicular as informações de que a maionese é produzida “100% a frio”, bem como as características de “cremosa” e “fresca”. Como mencionado, a decisão foi embasada em laudo pericial.
“É o que basta, à luz da prova pericial, para comprovar a prática de publicidade comparativa enganosa perpetrada pela apelante, ao veicular informações inverídicas e sem respaldo em fontes objetivas, causando confusão ao consumidor, além de desviar a clientela em detrimento dos demais concorrentes, tal como a apelada“, disse o relator.

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