Bancos
Golpe do motoboy: vítima deve ser ressarcida pela Caixa em 45 mil!
Foi decidido pelo TRF3 que a vítima deve ser indenizada pelas perdas, visto que houve falha na prestação de serviços por parte do banco. Entenda.
A vítima havia suspeitado do golpe e solicitado o bloqueio de seus cartões, mas, ainda assim, os golpistas conseguiram fazer transferências, PIX e saques. A Caixa não faz comentários sobre o processo judicial em andamento. No entanto, para os magistrados da Primeira Turma, foi provado, de forma unanime, que houve falha no serviço prestado pelo banco à vítima.
Logo, foi decidido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que a vítima que sofreu o golpe deve ser indenizada pelas perdas, haja vista que houve falha na prestação de serviços por parte do banco.
O caso ocorreu em 2021, quando um farsante se passando por funcionário da Caixa informou à cliente que seus cartões seriam cancelados. Após isso, um motoboy, que se apresentou como um policial que estava a serviço da Caixa, foi até a sua casa e levou os cartões.
A vítima disse que, ao suspeitar do golpe, ligou para a Central de Atendimento para solicitar o bloqueio dos cartões que haviam sido levados pelo suposto policial. No entanto, antes do bloqueio ser efetuado pelo banco, os golpistas fizeram saques, transferências e PIX, utilizando a conta da cliente.
A mulher que sofreu o golpe fez uma reclamação formal à Caixa e abriu um Boletim de Ocorrência. Após ser negada sua contestação, ela decidiu levar o caso à justiça. Na primeira instância, o pedido foi julgado pela Justiça Federal de Piracicaba como improcedente. Ela recorreu ao TRF3.
O relator do processo no TRF3, Valdeci dos Santos, ponderou que os serviços prestados por instituições financeiras estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, ou seja, a Lei nº 8.078/90.
“O CDC dispõe que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços”, explica Valdeci. “A vítima do evento equipara-se à condição de consumidora”.
Foi declarado pelo magistrado que a instituição financeira é responsável pela segurança dos contatos feitos de forma eletrônica e virtual, e que a confiabilidade é de responsabilidade do banco. É um dever impedir que seus sistemas sejam utilizados por farsantes e golpistas de forma prejudicial ao cliente.

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