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Claro é condenada por excesso de ligações a cliente

A consumidora irá receber um valor de R$ 2 mil da Claro por danos morais, já que as ligações em excesso são consideradas “abuso do direito de cobrar”.

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A operadora Claro acabou de ser condenada pela 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal a indenizar uma cliente que recebeu mais de 100 ligações em um período de dois dias, em virtude de uma cobrança pelos serviços prestados que estavam suspensos.

Veja também: Operadoras não podem cancelar serviços sem aviso prévio; entenda

Devido a decisão dos julgadores, a consumidora irá receber R$ 2 mil por danos morais, visto que o recebimento de tantos telefonemas se caracteriza como “abuso do direito de cobrar”.

Segundo o processo judicial, a cliente pediu, em janeiro de 2021, para que os serviços de internet e TV a cabo fossem cancelados, porém, não conseguiu se desligar devido a um programa de fidelização, que obrigava o vínculo até março de 2022. A autora da queixa disse que os serviços foram suspensos e os telefones pararam de funcionar.

Entretanto, a cliente começou a receber frequentes ligações com cobranças no período em que os serviços não estavam mais sendo prestados. Segundo a justiça, chegou a ser mais de 100 ligações entre 19 e 20 de maio de 2021.

Segundo a operadora, a cliente havia requisitado a suspensão dos serviços por 60 dias e que a cobrança era referente ao serviço de internet. A Claro também afirmou que era impossível afirmar quem era o responsável pelas cobranças. Entretanto, a empresa não contestou os números de telefone apresentado pela cliente.

Em primeira instância, a 2ª Vara Cível de Taguatinga declarou que inexistia a dívida sobre serviços prestados no período de janeiro a março, porém, não estipulou indenização. A cliente recorreu e solicitou o pagamento por danos morais com o argumento que as ligações causaram constrangimento no seu trabalho e impactaram no seu descanso e lazer.

A turma da 7ª Turma Cível pontuou que a Claro não deveria exigir o pagamento, pois a resolução da Anatel veda a “cobrança de assinatura ou qualquer outro valor referente ao serviço durante o período de suspensão total”.

“As circunstâncias da falha do serviço prestado pela empresa ré constituem-se causa suficiente para ocasionar abalo emocional operado. É devida a indenização moral pretendida, pois a autora sequer deveria ter recebido os boletos de cobrança, haja vista que o serviço estava suspenso”, consta na sentença.

Para explicar a decisão inânime da indenização, os juízes argumentaram que “considerando a vulnerabilidade do consumidor, mostram-se aceitáveis, críveis, e, portanto, verossímeis, diante da realidade fática, as alegações da autora”. “O entendimento de modo diverso possibilita às empresas que utilizam prepostos para efetivar a cobrança e continuar realizando a prática de intimidação exacerbada; não havendo como o consumidor efetivar a prova do desconforto se não através das ligações recebidas.”

Quando procurada para entrevista, a operadora justificou que não comenta sobre decisões judiciais.

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