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Como a CLT aborda a “comissão” dos vendedores?

Muitas pessoas tem dúvidas de como a CLT interpreta a comissão dos trabalhadores que atuam com vendas. Entenda!

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Muitas pessoas têm dúvidas acerca de como a Lei Trabalhista (CLT) comporta-se em relação à comissão dos vendedores. Em vista disso, é extremamente importante observar que as comissões representam verba dotada de natureza salarial. Nesse sentido, acabam refletindo diretamente sobre as demais parcelas trabalhistas, como 13º salário, férias e FGTS. Desse modo, a empresa deve levar em consideração esse cálculo para fazer tal pagamento.

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Além disso, é fundamental enfatizar que as comissões não podem ser reduzidas pelo empregador, de forma alguma. Obviamente, de forma eventual, ele até pode modificar o respectivo percentual (de 5% para 3% do produto vendido, por exemplo). No entanto, essa dinâmica não pode representar a redução do valor total referente ao salário do vendedor de acordo com o art. 7º, VI da Constituição Federal.

Destarte, é importante deixar claro também que o vendedor possui direito a um salário que não pode ser menor que o mínimo estipulado. Ou seja, não é permitido um trabalhador CLT ter o salário dependendo de determinado número de vendas feitas no mês.

Existe ainda outro ponto a ser levado em consideração. Caso o vendedor faça uma venda e ocorra algo posterior à transação, a empresa, em hipótese alguma, pode cobrar reembolso da comissão paga pela venda.

Geógrafo e pseudo escritor (ou contrário), tenho 23 anos, gaúcho, amante da sétima arte e tudo que envolva a comunicação

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