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Economia

Empregado pode ter que pagar banco de horas ‘ao contrário’ para empresa

MP 927/2020, em vigor de 22 de março a 19 de julho, possibilitou com que o banco de horas pudesse ser compensado em até 18 meses.

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Banco de horas

Geralmente, as empresas compensam o banco de horas dos trabalhadores no final do ano para resolver as pendências. Porém, nas situações dos empregadores que flexibilizaram regras trabalhistas em 2020, a compensação pode ter que ser feita em 2021. Dessa forma, o empregado que tenha se afastado por determinado tempo no ano passado, por conta da pandemia de Covid-19, deverá trabalhar mais neste ano.

Em vigor entre 22 de março e 19 de julho, a Medida Provisória (MP) 927/2020, possibilitou com que o banco de horas pudesse ser compensado em até 18 meses. Isso por meio de acordo individuais, os quais incluem também as horas não trabalhadas, no conhecido “banco de horas ao contrário“. Sendo assim, o prazo tem validade para os bancos de horas instituídos no período de validade da MP.

Mas vale destacar que o banco de horas não está associado a redução de jornada e salário e suspensão de contratos, previstos na Lei 14.020/2020. O texto contempla casos de pessoas que trabalharam em menor carga horária ou tiveram de se afastar por conta da pandemia, mas não tiveram redução na remuneração.

A MP possibilitou às empresas firmarem acordos individuais de banco de horas por período acima do determinado pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que é de seis meses a um ano, em acordos individual e coletivo, respectivamente. Ainda, segundo especialistas, é preciso ficar atento às normas do banco de horas para fugir de discussões na Justiça.

“O banco de horas surgiu como uma forma de compensação das jornadas de trabalho nas quais as horas excedentes trabalhadas em um dia são compensadas em outro. A pandemia da Covid-19 trouxe consequências ao banco nas empresas e são inúmeras as questões que surgem sobre o prazo de compensação e de pagamento”, afirma a advogada especialista em Direito do Trabalho e sócia da Advocacia BDB, Lariane Del Vechio, em entrevista ao G1.

A CLT estipula o limite de 8 horas diárias de jornada de trabalho, com até 2 horas extras. Outra alternativa é a implementação dos bancos de horas. Assim, o trabalhador que juntar horas extras pode trabalhar menos horas em alguma data, ou tirar folgas para compensar, evitando com que o empregador pague as horas extras. Porém, caso a jornada ultrapasse as duas horas extras, o período adicional não poderá ir para o banco de horas, devendo a empresa pagar por tais.

Nas circunstâncias em que os empregados trabalharem menos do que o previsto, as horas são destinadas ao banco negativo. Assim, o trabalhador fica ‘devendo’ para a empresa. E se não houver compensação dentro do prazo de 18 meses, o empregador pode descontar as horas negativas do salário pago ao funcionário.

De acordo com a advogada especialista em Direito do Trabalho do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados, Bianca Canzi, o dia de compensação é determinado pelo empregador, desde que respeite as regras da CLT e esteja de acordo com o trabalhador. “Irá depender da demanda, já que a própria legislação prevê que seja de acordo com a conveniência da empresa”, disse a profissional ao G1.

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