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INSS: Conheça ao menos três benefícios que alguns têm direito, mas não sabem

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Aprenda a aumentar o valor da aposentadoria com apenas uma contribuição

O brasileiro não tem o hábito de ler bula, letra miúda de contrato e direitos e deveres em órgãos públicos, com o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS).

Assim, às vezes pode acontecer de alguns benefícios passarem despercebidos. E, no caso do INSS, existem realmente três que boa parte da população desconhece.

O primeiro que vamos tratar diz respeito à Lei 8.213/91, mais conhecida como Lei de Benefícios, expresso no seu artigo 59 diz que o auxílio-doença é concedido aos segurados que se tornam incapazes para o trabalho ou atividade por pelo menos 15 dias consecutivos.

INSS: auxílio doença

Atualmente, o auxílio-doença se chama auxílio por incapacidade temporária, contudo, como o antigo nome já dizia “doença”, as pessoas relacionavam o benefício justamente com alguma enfermidade ou comorbidade. No entanto, o benefício pode ser concedido independente da situação, caso o trabalhador comprove a incapacidade para exercer atividade por pelo menos 15 dias.

De acordo com o INSS, algumas cirurgias plásticas como rinoplastia ou ainda a implementação de silicone que pedem que o paciente fique de repouso por vários dias, o mesmo pode gerar a incapacidade temporária garantindo direito ao auxílio-doença.

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Aposentadoria, exemplo de investimento a longo prazo.

Complemento de 25% acompanhante na aposentadoria

Mesmo que o valor da aposentadoria atinja o teto máximo do INSS, conforme o artigo 45 da Lei de Benefícios, o valor da aposentadoria por invalidez ao segurado que dependa da assistência permanente de outro indivíduo, será acrescida em 25%.

Essa previsão legal foi regulamentada no Decreto 3.048 de 1999 em seu artigo 45, alterado pelo Decreto 10.410 de 2020, incrementando uma relação de situações em que será dado tal direito, em seu Anexo I.

Situações em que o segurado que esteja aposentado por invalidez passa a ter direito ao adicional de 25% previsto no artigo 45 do regulamento.

  • Cegueira total;
  • Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta;
  • Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores;
  • Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível;
  • Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível;
  • Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível;
  • Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social;
  • Doença que exija permanência contínua no leito;
  • Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.

Lembre-se que por se tratar de um elemento acessório, o mesmo também deve ser reajustado todos os anos igualmente com o valor da aposentadoria, gerando ainda o pagamento de 13º salário.

Aborto dá direito ao salário-maternidade

O salário-maternidade é um benefício pago à contribuinte da Previdência pela necessidade de se afastar da sua atividade por ocasião de parto, adoção ou aborto não criminoso, ou seja, espontâneo ou legal (como no caso de estupro ou risco de vida para a mãe).

O salário-maternidade é um benefício pago pelo INSS às mães que precisam se afastar do trabalho pelos seguintes motivos:

  • parto;
  • adoção;
  • aborto não criminoso

Com relação ao abordo não criminoso é relacionado àquele na situação de aborto espontâneo ou legal (como no caso de um estupro que coloca em risco a vida da mulher).

Pouquíssimas pessoas sabem dessa informação, pois ela é omissa a Lei de Benefícios, mas, conforme o decreto 3.048/99 no § 5º se regulamento que o salário-maternidade poderá ser concedido em situação de aborto no período correspondente a duas semanas.

Com relação aos valores, o mesmo será pago proporcionalmente ao que seria devido na situação dos 120 dias previstos pelo artigo 71 da Lei de Benefícios. Para garantir o salário-maternidade nessa situação será necessário comprovar por atestado médico o aborto não criminoso.

Somente será considerado aborto até a 22ª semana gestacional. Caso ocorra parto, mesmo natimorto, a partir do sexto mês, o prazo seguirá a regra do artigo 71 da Lei de Benefícios, de 120 dias.

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