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Justiça do Rio aceita pedido de recuperação judicial da Light

Alegação do magistrado seria ‘resguardar’ patrimônio da companhia, que deve R$ 11 bilhões

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À revelia do que dispõe a legislação que regula as concessionárias de energia elétrica (artigo 18 da Lei 12.767/12), a Justiça do Rio de Janeiro aceitou o pedido da recuperação judicial da Light S.A., efetuado pela companhia, na última sexta-feira (12), estendendo os efeitos da medida às suas concessionárias, à distribuidora do grupo Light Serviço de Eletricidade (Light Sesa) e à Light Energia, sua geradora, até que seja concluída a homologação judicial do Plano de Recuperação Judicial, ainda sujeito à deliberação da Assembleia Geral de Credores.

“Embora não estejam em recuperação judicial, as concessionárias fazem parte do Grupo Light, cujo patrimônio há de ser resguardado, considerando o aspecto social de seu serviço essencial, a preservação das empresas e a viabilidade de sua reestrutura econômica”, assinou o despacho o juiz Luiz Alberto Alves, da 3ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, ao determinar que “sejam mantidos todos os contratos e instrumentos relevantes para a operação do Grupo Light e controladas, como fianças, seguros garantia e contratos de venda de energia”.

Em sua decisão, Alves decidiu suspender a eficácia das cláusulas de rescisão de contratos firmados com o Grupo Light que tenham como causa de rescisão o pedido de recuperação judicial da Light S/A. Como reforço ao acolhimento do pedido de recuperação judicial, o magistrado argumentou que “a imperiosa necessidade da manutenção das obrigações operacionais e setoriais, e de metas de qualidade estabelecidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica Aneel, quanto à prestação do serviço público de energia elétrica à população, sob pena de cassação da tutela incidental”.

No rol de obrigações, o juiz destacou: “a contribuição associativa ao Operador Nacional do Sistema Elétrico (NOS); compensação Financeira pela Utilização de Recursos Hídricos (CFURH); Contrato de Uso do Sistema de Distribuição (CUSD); taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica (TFSEE); Pesquisa & Desenvolvimento (Quota Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT); Conta de Desenvolvimento Energético; os Encargos EES e EER; Proinfa; além de obrigações que estejam previstas em resolução que trata da emissão do Certificado de Adimplemento de tais obrigações, e despesas vinculadas à concessão, exigíveis pelo Poder Concedente, ou que tenham como objetivo a manutenção da prestação do serviço aos consumidores”.

Como plano de fundo para a solicitação, a Light apresenta um montante de dívidas avaliado em R$ 11 bilhões, cujas obrigações a vencer no curto prazo superam aquilo que a companhia consegue apurar, em sua geração de caixa, situação agravada pelo não avanço de negociações com os credores, visando reestruturar seu endividamento.

Sou um profissional de comunicação com especialização em Economia, Política, Meio Ambiente, Ciência & Tecnologia, Educação, Esportes e Polícia, nas quais exerci as funções de editor, repórter, consultor de comunicação e assessor de imprensa, mediante o uso de uma linguagem informativa e fluente que estimule o debate, a reflexão e a consciência social.

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