Conecte-se conosco

Tecnologia

Justiça! Facebook deve pagar R$ 500 por pessoa após vazamento de dados

Rede social foi condenada por vazamento ocorrido em 2021. Ao todo, 8 milhões de brasileiros foram vítimas e têm direito à indenização

Publicado

em

A sentença proferida pela Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís (MA) condena a rede social de Mark Zuckerberg a pagar R$ 500 a cada usuário atingido pelo episódio.

O juiz que analisou o caso, Douglas de Melo Martins, decidiu ainda pelo pagamento de R$ 72 milhões a título de danos morais coletivos. O valor será depositado no Fundo Estadual de Interesses Difusos.

A ação na Justiça

O processo é resultado de uma Ação Civil Coletiva, proposta pelo Instituto Brasileiro de Defesa das Relações de Consumo (Ibedec/MA).

Entre as alegações apresentadas, está o fato de que o Facebook contrariou a proteção legal dos consumidores, ferindo a privacidade, a honra e a imagem de todos os atingidos.

O vazamento das informações vitimou 533 milhões de usuários da rede social, em aproximadamente 106 países. Desse total, 8 milhões de pessoas são brasileiras.

Direito básico

A proteção aos dados pessoais foi aprimorada no Brasil, depois da aprovação da Emenda Constitucional nº 115/2022. Ela inclui esse aspecto entre os direitos e garantias fundamentais do cidadão.

Além de citar essa mudança na legislação, a sentença lembrou ainda das normas da Lei nº 13.709/2018, a chamada Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).

Ela definiu fundamentos sobre a privacidade e autodeterminação informativa. A regra é que os dados pessoais de uma pessoa só podem ser utilizados se houver consentimento ou autorização.

Oportuno pontuar que os agentes de tratamento devem adotar medidas de segurança, técnicas e administrativas, aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito”, expôs o magistrado.

Indenização

O juiz destacou, ainda, na sentença que valores de indenização por danos morais coletivos não podem ser irrisórios, pois não atingiriam o propósito educativo.

Apesar disso, ele pondera que os valores estipulados também não devem ser desproporcionais a ponto de se tornar algo lucrativo. Após a análise, Douglas de Melo Martins entendeu pela procedência da reclamação apresentada pelo Ibedec-MA.

A condenação da empresa em relação ao pagamento de R$ 500 a cada usuário atingido pelo vazamento deverá acontecer de forma individual e no foro de residência de cada consumidor.

Jornalista formado pela Universidade Federal de Goiás (UFG), com especialização em Comunicação Digital, e que trabalha há 14 anos como repórter e redator

Publicidade
Clique para comentar

Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado.

MAIS ACESSADAS