Concursos e Processos Seletivos
Quem perde concurso público por erro de terceiros tem direito a indenização!
Justiça decide se quem perde concurso público tem ou não direito a indenização. Descubra qual foi o entendimento jurídico.
Um homem teve certas complicações com um voo, que havia comprado de Curitiba para Belém, com a finalidade de prestar um concurso público. Acontece que, em virtude de erros da companhia aérea, ele não conseguiu embarcar na aeronave.
Assim, poucos dias antes da data da viagem, foi enviado para o homem um aviso, informando-o sobre o cancelamento do seu voo original, o que o forçou a escolher uma nova opção de voo, em horário diverso do que havia adquirido inicialmente.
Em virtude dessa mudança, o concurseiro teve de se deslocar com um dia de antecedência para a capital do Paraná, tendo ainda que se hospedar em um hotel para aguardar o voo. Entretanto, mesmo com a mudança de voos, quando o homem chegou para o embarque, foi informado sobre um overbooking.
Overbooking é quando existe um excesso de passageiros para uma mesma aeronave, o que impossibilita o embarque de todas essas pessoas. Então, o homem se viu impedido de embarcar, o que fez com que perdesse a oportunidade de prestar o concurso.
Assim, o homem, que havia estudado por dois anos para prestar o certame, se viu impedido por terceiros de realizar a prova para a qual havia se dedicado com tanto afinco e por tanto tempo. Dessa maneira, ele buscou apoio jurídico para ver seus prejuízos diminuídos, já que a situação é irreparável.
Apesar da companhia aérea ter ressarcido o homem, mesmo que de maneira parcial, este ajuizou uma ação com pedido de indenização por dano material e moral.
Já na primeira instância, a ré foi condenada ao pagamento de R$ 15 mil para compensar os danos morais, mais R$ 2.139,76, para ressarcir o autor de seus danos materiais, com gastos em passagem aérea, pedágio, estacionamentos e hotéis.
Não conformada com a decisão, a empresa recorreu ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), alegando não ter praticado nenhum ato ilícito ou abusivo. Entretanto, o entendimento da corte foi de que a razão assistia o autor, não a empresa, como pode ser visto na decisão unânime:
“In casu, ressalta-se, o autor comprou passagens aéreas visando prestar prova de concurso público para o qual vinha se preparando e estava regularmente inscrito. Além do repentino cancelamento de sua viagem, que o impossibilitou de buscar outra solução para o deslocamento necessário para a realização do certame, restou evidente o descaso da companhia aérea com a situação, que não prestou suporte necessário ao consumidor.“
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