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Economia

MP altera diretrizes do trabalho remoto

O governo federal postou nessa segunda-feira (28) uma MP que altera algumas diretrizes da reforma trabalhista. Entenda!

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O Governo Federal publicou uma MP que traz algumas modificações no texto base referente a Reforma Trabalhista, mexendo, especificamente, nas questões do trabalho remoto e híbrido.

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A MP 1108/22, basicamente, regulamenta o trabalho híbrido e o trabalho remoto, alterando algumas pautas rígidas na Lei 13.467/2017, a Reforma Trabalhista. Essa nova regulamentação irá aplicar-se àqueles que possuem contratos em regime CLT e para estagiários. De acordo com a advogada associada sênior do Cescon Barrieu na área trabalhista, Viviane Rodrigues, são duas as inovações principais.

O primeiro apontamento feito é o fato de que se “o trabalhador estiver um ou dois dias da semana de “home office” ele está sujeito à mesma regulamentação do teletrabalho”. Em concordância com a especialista, agora, os trabalhadores que estiverem prestando serviços por jornada, por produção ou por tarefas, apenas nos dois últimos casos, o trabalhador está sujeito ao controle de jornada, não sendo necessário descrever a atividade e sim, somente informá-la.

A regulamentação sobre o assunto dá mais segurança aos trabalhadores, que terão mais clareza sobre o que é permitido ou não nesse tipo de trabalho. Como a legislação sobre teletrabalho é nova e ainda não há muitos julgados sobre o assunto, uma legislação lacônica pode prejudicar o trabalhador. Há um avanço porque a MP endereça muitas das dúvidas que havia sobre a legislação trabalhista e o teletrabalho”, destaca Viviane Rodrigues.

Outro aspecto importante é que a MP não alterou a necessidade do teletrabalho ser definido mediante a um contrato escrito, ficando a critério do empregador adotar as medidas de ajuste dos contratos dos empregados.

Porém, permaneceu a obrigatoriedade da definição de quem será o responsável pelo custeio dos equipamentos utilizados nas jornadas home office.

Além disso, a MP permite que estágios possam ser enquadrados nessa categoria de serviço. Caso os empregadores não definam se a atividade desenvolvida pelo trabalhador em regime home office é por produção ou tarefa, se essa modalidade não for definida terá que ser da forma padrão, sujeita a jornada de trabalho com direito a bater o “ponto”.

Geógrafo e pseudo escritor (ou contrário), tenho 23 anos, gaúcho, amante da sétima arte e tudo que envolva a comunicação

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