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Quais são os direitos de uma pessoa que se acidentou fora do trabalho?

Na lei, estão previstos alguns direitos a funcionários que sofreram acidentes inclusive fora do ambiente de trabalho. Conheça quais são eles!

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A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) foi criada em 1943, no governo de Getúlio Vargas, e nela estão reunidas todas as normas referentes às relações trabalhistas, tanto do trabalho urbano quanto do rural, de relações individuais ou coletivas, assim como nela estão descritos quais são os direitos dos trabalhadores em determinadas situações.

Nesse sentido, ao que se refere ao acidente de trabalho, o Art. 19 da Lei nº 8.213/91 define que é a “lesão corporal ou perturbação funcional que pode causar a morte, a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade para o trabalho”. 

Com base nisso, um acidente de trabalho ocorre quando o funcionário sofre algum tipo de lesão, seja ela temporária ou permanente, durante o serviço ou em decorrência dele.

É sabido que, quando o acidente ocorre no ambiente de trabalho, as pessoas recebem uma série de benefícios decorrentes da situação. No entanto, muitas pessoas possuem dúvidas relacionadas aos direitos dos funcionários que se acidentam fora do ambiente de trabalho.

Primeiramente, antes de apresentar os direitos das pessoas que se acidentam fora do trabalho, é importante enfatizar que existem três tipos de acidente no mundo corporativo e que eles podem ser: típicos, atípicos e de trajeto.

  • Acidente típico: é um dos mais comuns, pois é caracterizado por ocorrer no local de trabalho, em seus arredores ou durante o expediente do colaborador.
  • Acidente atípico: ocorre em casos muito específicos, por exemplo, quando há uma certa repetição das atividades exercidas no trabalho ou quando a doença está, de alguma forma, ligada ao ofício.
  • Acidente de trajeto: ocorre durante o deslocamento do profissional no trajeto de sua casa até a sede da empresa ou vice-versa, seja em seu próprio veículo ou no transporte público.

Nesse sentido, caso tenha se acidentado inclusive durante o trajeto percorrido entre a ida e o retorno do trabalho, você possui os seguintes direitos: 

Auxílio-doença acidentário 

Esse benefício é concedido aos empregados em casos de acidente do trabalho ou doença ocupacional que incapacite o trabalhador de exercer suas atividades. Nesse caso, a empresa torna-se responsável pelo pagamento dos 15 primeiros dias do salário do funcionário acidentado e, após isso, o pagamento será de responsabilidade do INSS

Estabilidade de emprego 

Além desse auxílio, o emprego é garantido provisoriamente. De acordo com a Lei 8.213/91, na Súmula 378, inciso I, do TST, é garantido ao trabalhador acidentado o período de 12 meses de estabilidade após acabar o auxílio-doença acidentário. 

Aposentadoria por invalidez 

Já a aposentadoria por invalidez pode ser concedida ao trabalhador nos casos em que há incapacidade permanente. Para isso, será necessário preencher alguns requisitos, como: 

  • Já estar afastado por auxílio-doença pela perícia médica do INSS;
  • Comprovar doença ou acidente que o torna incapaz de retornar ao trabalho sem previsão; 
  • 12 meses de contribuição à Previdência Social
  • A contribuição de 12 meses é isentada em caso de a incapacidade ser gerada por acidente de trabalho ou por alguma doença previamente definida por lei, como é o caso de tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental etc.

Auxílio-acidente 

Por fim, o INSS oferece o auxílio-acidente, que funciona como indenização e que é pago aos trabalhadores que ficaram com sequelas permanentes. Por ser um tipo de indenização, o trabalhador pode continuar exercendo suas funções trabalhistas normalmente, caso isso seja possível.

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